PL PROJETO DE LEI 3708/2025
Projeto de Lei nº 3.708/2025
Altera a Lei nº 18.009, de 7 de janeiro de 2009, que institui o Certificado de Inclusão Social, e cria o Selo Empresa Inclusiva, voltado ao reconhecimento de práticas inclusivas destinadas a pessoas com deficiência, Transtorno do Espectro Autista – TEA – e outras condições neurodivergentes.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 1º da Lei nº 18.009, de 7 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica instituído o Certificado de Inclusão Social, a ser concedido à pessoa jurídica que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
I – contribuir para a autonomia tecnológica nacional, especialmente por meio do desenvolvimento de pesquisa, inovação ou produção de equipamentos, tecnologias assistivas ou metodologias específicas destinadas a pessoas com deficiência, Transtorno do Espectro Autista – TEA – ou outras condições neurodivergentes, com ampla divulgação de seus resultados;
II – adotar práticas efetivas de inclusão social e laboral de pessoas com deficiência, com TEA ou outras condições neurodivergentes, entre as quais se destacam:
a) reserva de postos de trabalho com percentual superior ao mínimo legal, inclusive mediante ações afirmativas internas;
b) programas de capacitação e acompanhamento contínuo para o exercício de funções de maior responsabilidade e complexidade;
c) eliminação de barreiras arquitetônicas, comunicacionais, digitais e atitudinais em seus ambientes físicos e virtuais;
d) promoção ou apoio a eventos e projetos culturais, esportivos, educacionais ou formativos voltados à valorização da neurodiversidade e à integração plena dessas pessoas".
§ 1º – O Certificado de que trata este artigo será concedido por ato do Governador do Estado, mediante parecer técnico do órgão estadual competente, ouvidos os Conselhos Estaduais de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
§ 2º – Os critérios, procedimentos e prazos para concessão, renovação e eventual cassação do Certificado serão definidos em regulamento.”.
Art. 2º – Fica instituído o Selo Empresa Inclusiva, a ser concedido às pessoas jurídicas que obtiverem o Certificado de Inclusão Social, para fins de uso institucional, publicitário e promocional.
§ 1º – O Selo poderá ser utilizado em materiais publicitários, meios digitais e impressos, embalagens de produtos e demais formatos definidos em regulamento.
§ 2º – O prazo de utilização do Selo será de dois anos, podendo ser renovado por igual período, mediante reavaliação da continuidade e da ampliação das práticas inclusivas.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de abril de 2025.
Professor Wendel Mesquita (Solidariedade)
Justificação: O presente Projeto de Lei visa atualizar e ampliar o escopo da Lei nº 18.009, de 2009, que institui o Certificado de Inclusão Social, mediante a criação do Selo Empresa Inclusiva e a inclusão expressa de pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA – e outras condições neurodivergentes como público-alvo da política de inclusão.
A proposta reconhece que a inclusão social não se limita apenas à superação de barreiras físicas para pessoas com deficiência física ou sensorial, mas também abrange aspectos cognitivos, mentais e comportamentais, que afetam milhões de pessoas em nosso Estado, sobretudo aquelas que convivem com o autismo e outras neurodivergências.
Empresas que promovem ambientes acessíveis, que adotam políticas internas de inclusão e oferecem oportunidades reais de qualificação e ascensão profissional para esses grupos devem ser reconhecidas, estimuladas e valorizadas. O Selo Empresa Inclusiva cumpre essa função simbólica e prática, incentivando uma nova cultura organizacional no setor produtivo mineiro.
Além disso, ao permitir o uso publicitário do Selo, o projeto oferece às empresas comprometidas com a responsabilidade social um diferencial institucional relevante, que contribui para o fortalecimento de sua reputação perante a sociedade.
A proposta também está em conformidade com a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e com a Lei nº 13.977/2020 (Lei Romeo Mion), que reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
Diante disso, esta proposição busca consolidar em Minas Gerais uma política pública moderna, transversal e justa de valorização da diversidade humana, com especial atenção à acessibilidade, à equidade e à inclusão no mundo do trabalho.
Conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste importante projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e da Pessoa com Deficiência para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.