PL PROJETO DE LEI 3687/2025
Projeto de Lei nº 3.687/2025
Institui, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a obrigatoriedade de identificação do remetente em entregas de alimentos, bebidas, presentes e itens afins, e estabelece penalidades em caso de descumprimento.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibida, em todo o território do Estado de Minas Gerais, a entrega de alimentos, bebidas, presentes, produtos ou quaisquer itens por empresas, plataformas de delivery, transportadoras ou entregadores autônomos sem a identificação clara e verificável do remetente.
Art. 2º – A identificação do remetente deve conter, obrigatoriamente:
I – nome completo ou razão social;
II – documento de identificação (CPF ou CNPJ);
III – endereço e telefone para contato;
IV – caso o item seja entregue por terceiro, identificação da pessoa responsável pela entrega.
Art. 3º – Fica vedado o anonimato em qualquer tipo de entrega domiciliar no Estado que envolva itens de consumo humano ou objetos pessoais.
Art. 4º – Em caso de descumprimento desta lei:
I – a empresa ou plataforma responsável responderá solidariamente por eventual dano causado à integridade física ou à vida do destinatário;
II – será aplicada multa administrativa entre R$5.000,00 e R$50.000,00, graduada conforme o porte da empresa e a gravidade do fato;
III – o remetente, quando identificado, responderá civil e criminalmente pelo conteúdo da entrega, além de estar sujeito a sanções previstas nesta lei.
Art. 5º – Os estabelecimentos e plataformas de entrega deverão criar mecanismos de checagem para garantir que todas as encomendas estejam devidamente identificadas, sob pena de responsabilização solidária.
Art. 6º – Entregadores autônomos e profissionais vinculados a plataformas deverão recusar a entrega de qualquer item sem identificação visível do remetente, sendo assegurado o direito de não prosseguir com a entrega sem sofrer penalização por parte da empresa ou contratante.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor 90 dias após sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de abril de 2025.
Delegada Sheila (PL), presidente da Comissão de Prevenção e Combate ao Uso de Crack e Outras Drogas.
Justificação: Casos recentes que comoveram o país, como a morte de um bebê de 8 meses no Rio Grande do Norte e de uma criança de 7 anos no Maranhão, evidenciam a gravidade das entregas sem identificação. Essas situações mostram que práticas aparentemente inofensivas têm sido usadas para a prática de crimes covardes, como envenenamento, com vítimas fatais – incluindo crianças.
O projeto busca impedir o uso de entregas anônimas como instrumento de violência, garantindo segurança à população, especialmente aos mais vulneráveis.
A medida também oferece proteção legal aos entregadores, que passam a ter o direito de se recusar a entregar pacotes sem remetente, evitando que sejam usados como intermediários em crimes.
Como Deputada Estadual e Delegada de Polícia, defendo que preservar a vida e proteger as famílias deve estar acima de qualquer conveniência comercial.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.