PL PROJETO DE LEI 3684/2025
Projeto de Lei nº 3.684/2025
Dispõe sobre a isenção do pagamento de emolumentos em atos de registro de associações civis sem fins lucrativos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam isentas do pagamento de emolumentos, inclusive custas e taxas, as associações civis sem fins lucrativos, quando do registro em cartório dos atos de:
I – constituição das entidades e aprovação de seus estatutos sociais;
II – nomeação e eleição de dirigentes;
III – extinção e dissolução.
Parágrafo único – A isenção de que trata este artigo se aplica exclusivamente aos atos praticados por ocasião da constituição da entidade, não abrangendo alterações estatutárias ou modificações posteriores.
Art. 2º – A isenção prevista nesta lei aplica-se exclusivamente às associações que tenham como objeto social atividades ligadas a:
I – assistência social;
II – educação;
III – saúde;
IV – cultura;
V – esporte e lazer;
VI – habitação;
VII – defesa, preservação e conservação do meio ambiente;
VIII – promoção dos direitos humanos;
IX – desenvolvimento econômico e social;
X – combate à pobreza e às desigualdades sociais.
Art. 3º – Para usufruir da isenção, a entidade deverá apresentar ao cartório competente:
I – cópia do estatuto social registrado;
II – ata da última eleição da diretoria;
III – comprovante de inscrição e de regularidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
Art. 4º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará a serventia extrajudicial às penalidades previstas na legislação estadual e nas normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de abril de 2025.
Nayara Rocha (PP), vice-líder do Governo.
Justificação: A proposição apresentada visa estimular a constituição e a regularização de entidades da sociedade civil que atuam em áreas de relevância social em Minas Gerais. Trata-se de reconhecer o valor das organizações da sociedade civil que prestam relevantes serviços, muitas vezes suprimindo lacunas deixadas pelo poder público.
A obrigatoriedade do pagamento de emolumentos nos atos de registro é, atualmente, um dos principais entraves para a formalização dessas entidades, especialmente para aquelas de pequeno porte e com recursos limitados.
Ao isentá-las dessa despesa inicial, fortalecemos o terceiro setor e impulsionamos a promoção de ações sociais que beneficiam diretamente a população mineira.
Assim, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Arlen Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 813/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.