PL PROJETO DE LEI 3681/2025
Projeto de Lei nº 3.681/2025
Acrescenta parágrafo à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Parágrafo único – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstas em regulamento, a reduzir a carga tributária para até 14% (quatorze por cento) nas operações internas com gás natural veicular – GNV.”.
Sala das Reuniões, 23 de abril de 2025.
Gil Pereira (PSD), presidente da Comissão de Minas e Energia.
Justificação: A presente proposição legislativa visa promover o desenvolvimento econômico, social e ambiental de Minas Gerais através da redução da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS – incidente sobre o Gás Natural Veicular – GNV.
Estudos econômicos demonstram o papel estratégico do GNV como alternativa energética viável e sustentável para o estado. A medida proposta se baseia em evidências robustas que indicam que ajustes tributários, como a redução do ICMS, podem impulsionar o consumo de GNV, incentivando a substituição de combustíveis mais poluentes e, paradoxalmente, aumentar a arrecadação fiscal do estado a médio e longo prazo.
Essa dinâmica se explica pela alta elasticidade preço-demanda do GNV, conforme identificado em estudos especializados. A redução do preço final ao consumidor, decorrente da diminuição do ICMS, estimulará um aumento significativo no consumo de GNV, compensando a redução da alíquota e potencialmente gerando um incremento na receita tributária total. Ademais, a presente iniciativa promoverá:
(I) ganhos econômicos (estímulo à indústria de GNV, geração de empregos e renda, e redução dos custos de transporte para empresas e consumidores);
(II) ganhos ambientais (redução da emissão de poluentes atmosféricos, contribuindo para a melhoria da qualidade do ar e para o cumprimento das metas de sustentabilidade ambiental);
(III) ganhos sociais (acesso a um combustível mais acessível, especialmente para a população de baixa renda, e melhoria da saúde pública devido à redução da poluição).
Portanto, a redução do ICMS sobre o GNV representa uma medida estratégica para o desenvolvimento sustentável de Minas Gerais, com potencial para gerar benefícios econômicos, ambientais e sociais significativos, sem comprometer as finanças públicas do estado.
A aprovação deste projeto de lei é essencial para construirmos um futuro mais próspero e sustentável para todos os mineiros. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.