PL PROJETO DE LEI 3654/2025
Projeto de Lei nº 3.654/2025
Institui a política estadual do cultivo para fins medicinais de Cannabis Sativa e dá providências correlatas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a política do cultivo de cannabis, para fins estritamente medicinais e a produção de medicamentos de derivado vegetal à base de canabidiol, em associação com outras substâncias canabinoides, incluindo o tetrahidrocanabinol, em todo o território estadual.
Art. 2º – Para implementação da política de que trata esta lei, compete ao Estado:
I – o cultivo da Cannabis sativa, como estratégia de diversificação de cultivos, inclusão produtiva, promoção de trabalho e renda, favorecendo o desenvolvimento sustentável de comunidades e territórios rurais;
II – identificar e delimitar áreas propícias e adequadas à produção da Cannabis Sativa;
III – garantir a qualidade da Cannabis e de seus derivados, que serão utilizados para fins terapêuticos;
IV – incentivar projetos de pesquisa e desenvolvimento nas áreas de biotecnologia, produção, processamento e industrialização da maconha para fins medicinais;
V – incentivar a produção agroecológica da maconha para fins medicinais, objetivando a qualidade e eficácia para esta finalidade;
VI – promover o desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva da maconha, com ênfase no respeito às normas ambientais, no equilíbrio econômico das atividades e na distribuição de renda;
VII – priorização da geração de emprego, renda, inclusão social de jovens e mulheres no meio rural, observando-se os princípios de desenvolvimento sustentável;
VIII – estímulo, apoio e fortalecimento às iniciativas de cooperação entre os produtores, nas modalidades de associativismo e cooperativismo, voltadas para ações de cultivo, manejo, colheita, pós-colheita, processamento e comercialização da Cannabis e seus derivados;
IX – incentivo a qualificação e a capacitação profissional dos agricultores, técnicos e estudantes, através de metodologias participativas;
X – registrar e fiscalizar as unidades de produção agrícolas, agroindustriais e industriais;
XI – promover a formação de arranjos produtivos locais e regionais por meio de ações e parcerias com associações, sindicatos de classe, órgãos governamentais, instituições de crédito, pesquisa e ensino;
XII – promover o resgate, multiplicação e preservação de cultivares crioulos, para manter a diversidade e a sustentabilidade dos cultivos com esta atividade produtiva.
Parágrafo único – Na execução das ações a que se refere o caput deste artigo será dada prioridade à agricultura familiar.
Art. 3º – Na implementação da Política Estadual de Incentivo ao cultivo de Cannabis, para fins medicinais, de que trata esta lei, deve ser dada prioridade à agricultura familiar e garantida a participação de representantes dos diversos setores econômicos e sociais envolvidos.
Art. 4º – O Estado terá prioridade na aquisição da produção in natura e dos medicamentos produzidos a base de cannabidiol, para inclusão nos programas da Secretaria de Estado de Saúde.
Sala das Reuniões, 15 de abril de 2025.
Leleco Pimentel (PT), presidente da Comissão Extraordinária de Defesa da Habitação e da Reforma Urbana, responsável da Frente Parlamentar em Defesa da Agroecologia, Agricultura Familiar, Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional e vice-presidente da Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização.
Justificação: A maconha é uma planta que apresenta propriedades terapêuticas e vem sendo utilizada há séculos pelo mundo para diversos fins. É um arbusto pertencente à família Moraceae.
Os primeiros relatos de sua presença no Brasil datam do século XVIII para a produção de fibras, o cultivo e beneficiamento desta planta teve apoio da Coroa Portuguesa em lugares como Santa Catarina (1747), Rio Grande de São Pedro (entre 1762 e 1766) e Rio de Janeiro (a partir de 1772). No entanto, acredita-se que a planta já existe há mais tempo, tendo sido utilizada pelos escravos.
Em 1961, a Convenção Única de Drogas Narcóticas proibiu seu porte, consumo e comercialização, sendo a maconha reconhecida como droga ilícita mais consumida no mundo. A proibição da maconha tem promovido violência, repressão e violação de direitos humanos de maneira escancarada, em jovens, pobre e negra de nossa sociedade.
Além dos problemas sociais relativos à sua repressão controversa, sua negligência constitui barreiras metodológicas no reconhecimento do seu potencial agrário.
A maconha possui cerca de 400 compostos químicos, contando com 60 canabinoides, dos quais, dois destacam-se por suas propriedades medicinais: o Tetrahidrocanabinol – THC – e o Canabidiol – CDB. Segundo estudos científicos, o THC e o CBD possuem uma ação analgésica, antitumoral, trazem o aumento do apetite, proporcionam um relaxamento muscular e a redução da insônia.
Da mesma forma, no caso de pacientes com dor crônica, o uso de canabinoides trata a dor, melhora o humor e o sono. Também os pacientes com esclerose múltipla ou dor neurogênica não tratável relataram os benefícios dos canabinoides incluindo redução da ansiedade, da depressão, bem como dos espasmos musculares e da dor. O CBD também possui ação terapêutica anticonvulsivante e auxilia no tratamento de Alzheimer, esquizofrenia, doença de Parkinson, esclerose múltipla, transtorno do pânico, HIV, câncer, glaucoma, asma, epilepsia e entre outros.
Os medicamentos que tem como base os compostos canabinoides vem sendo considerados como uma escolha promissora para o tratamento de várias morbidades em diversos países. No Brasil, a inserção desses medicamentos ainda é recente e seus impactos sobre a saúde humana encontram-se em procedimentos de formulação no âmbito das políticas públicas.
A Anvisa permite a importação de medicamentos, desde que haja em seus componentes substâncias originárias da Cannabis Sativa. Isso é possível em virtude da retirada do Canabidiol da relação de substâncias proibidas e sua inserção junto às substâncias de uso controlado. Essa conclusão foi tomada devido à alta quantidade de pesquisas e ações judiciais que favoreceram a aplicação de remédios com esse composto nos casos de epilepsia.
Assim, entende-se que, diante de inúmeras pesquisas sobre os benefícios terapêuticos da maconha é salutar a discussão sobre sua legalização ou descriminalização para fins terapêuticos e seu cultivo como alternativa de diversificação de renda para agricultores familiares, com isto favorecendo a sustentabilidade dos agroecossistemas.
O manejo de plantas espontâneas costuma ser um obstáculo para os agricultores, com isto induzindo ao uso indiscriminado de herbicidas, causando intoxicação do solo, contaminando o lençol freático, comprometendo a qualidade da água, necessária para produção agropecuária e nossa sobrevivência. Por ter comportamento de crescimento rápido, a maconha poderá ser utilizada para fins de cobertura do solo, com isto suprimindo a presença de “plantas daninhas”, nas áreas de cultivo agrícola, favorecendo a redução do uso de herbicidas.
Todo esse potencial foi percebido pelo Rodale Institute, que realiza pesquisas e produz conhecimento sobre agricultura orgânica e regenerativa há mais de 40 anos nos Estados Unidos. Pesquisadores conduziram vários experimentos para reunir informações cruciais que podem ajudar os agricultores a ter sucesso no cultivo e na utilização do cânhamo como uma ferramenta para a agricultura regenerativa.
Em 2017, o Rodale Institute iniciou um teste de quatro anos estudando os efeitos do cânhamo industrial como parte de uma rotação de culturas para melhorar a saúde do solo, aumentar a produção dos cultivos, suprimir ervas daninhas e incrementar a fertilidade do solo por meio do cultivo da Cannabis em campos experimentais na Pensilvânia.
Entre os ensaios realizados no estudo estão: a análise do consumo e disponibilização de nutrientes, melhores épocas de plantio e qual foi a produção de CBD – substância-alvo no cultivo medicinal de maconha.
Os resultados da pesquisa indicaram que o cânhamo é uma cultura de cobertura viável e que possui maior valor econômico do que o sorgo Sudangrass, normalmente usado como forragem para o gado na região. O desenvolvimento radicular da maconha indica que a cultura tem também potencial para reduzir a necessidade de operações de preparo do solo em sistemas orgânicos.
As produtividades da soja e do trigo que foram cultivados, após o cânhamo em sistema de rotação de cultura permaneceram relativamente altos, em comparação com outros sistemas de produção na fazenda do Rodale Institute na Pensilvânia, frequentemente atingindo ou excedendo as médias nacionais dos Estados Unidos.
Os estudos também apontam que a maconha possui a capacidade de retirar do solo quantidades significativas de metais pesados – substâncias nocivas que se acumulam no meio ambiente, nocivas para os organismos vivos, especialmente as substâncias chumbo e cádmio foram retiradas em quantidades relevantes.
O cultivo da maconha, será uma alternativa para diversificação dos agroecossistemas e das atividades produtivas no campo, em especial a agricultura familiar, promovendo trabalho, renda, inclusão social de jovens e mulheres em comunidades rurais, favorecendo o desenvolvimento territorial sustentável.
Portanto, convidamos os nossos pares para que se tornem nossos aliados e parceiros nesse esforço conjunto para aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde, de Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.