PL PROJETO DE LEI 3641/2025
Projeto de Lei nº 3.641/2025
Dispõe sobre a infraestrutura de apoio às atividades de treinamento e exames de direção veicular no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O Poder Público do Estado de Minas Gerais fica autorizado a disponibilizar áreas destinadas ao treinamento e aos exames de direção veicular, para uso das autoescolas, dos candidatos, dos examinadores e demais servidores do órgão de trânsito.
§ 1º – Serão disponibilizadas tantas áreas quantas se mostrarem necessárias pelo critério geográfico e de demandas.
§ 2º – Cada área disponibilizada deve estar devidamente sinalizada sobre sua finalidade, bem como permanentemente mantida em bom estado de conservação.
Art. 2º – Em cada área disponibilizada, deve haver equipamento público de apoio para os instrutores, examinadores e candidatos, com pelo menos dois banheiros e três salas de apoio, observadas as regras de acessibilidade.
Parágrafo único – A manutenção, conservação, limpeza e vigilância das áreas disponibilizadas e do equipamento público de apoio são de responsabilidade do órgão ou entidade pública responsável pelos exames de direção veicular.
Art. 3º – O órgão ou entidade pública responsável pelos exames de direção veicular pode repassar a prestação dos serviços relacionados com o equipamento público de apoio para:
I – a Administração Regional respectiva ou para outro órgão da Administração Pública com vista a otimizar os recursos públicos empregados;
II – a entidade representativa das autoescolas.
Art. 4º – Para custear as despesas de que trata o art. 2º, fica o órgão responsável pelos exames de direção veicular autorizado a:
I – instituir preço público a ser cobrado das pessoas físicas e jurídicas usuárias das áreas disponibilizadas, bem como pelo uso do equipamento público de apoio;
II – permitir, mediante pagamento, o uso de propaganda e publicidade nas áreas disponibilizadas e do equipamento público de apoio.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de abril de 2025.
Coronel Henrique (PL)
Justificação: Tendo em vista o contínuo aumento da frota de veículos em Minas Gerais, com significativa elevação na procura pela primeira habilitação, a demanda por estrutura adequada nos locais em que são realizados os treinamentos e os exames de direção veicular no Estado, também tem sido crescente, uma vez que, em diversas localidades esses exames ocorrem em áreas sem qualquer infraestrutura ou equipamentos de apoio. Esta proposição tem o objetivo de proporcionar o mínimo de conforto aos candidatos que buscam a carteira nacional de habilitação, aos instrutores que estão realizando seu trabalho, como também garantir a observância das condições de salubridade fundamentais para estes que ficam às vezes horas aguardando para realização dos testes. Assim, a instalação de abrigos e banheiros são necessários para garantia de um ambiente saudável, organizado e seguro, nesse momento de estresse e tensão.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Lucas Lasmar. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.882/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.