PL PROJETO DE LEI 3639/2025
Projeto de Lei nº 3.639/2025
Cria, no âmbito do Estado de Minas Gerais, o Programa Celular Seguro.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Estado de Minas Gerais, o Programa Celular Seguro.
Art. 2º – O Estado de Minas Gerais deverá adotar procedimentos práticos para combate do furto e roubo de aparelhos celulares.
Art. 3º – Poderá ser criado pelo Estado de Minas Gerais, um sistema, integrado com os sistemas municipais e federal, para bloqueios de aparelhos roubados, e envio de mensagens para os aparelhos furtados, mediante prévio cadastro.
Art. 4º – O sistema descrito no art. 3º deverá ser alimentado via internet e poderá ser acionado, mediante ligação telefônica ou por sítio na internet hospedado em site do Poder Executivo.
Parágrafo único – Será exigido da vítima, seus documentos pessoais, o número da linha, a operadora e o boletim de ocorrência.
Art. 5º – Poderá, no ato da lavratura da ocorrência, ser solicitado que o policial envie cópia do boletim de ocorrência para o sistema responsável pelo travamento do aparelho ou comunicação constante.
Art. 6º – Será uma faculdade da vítima do furto ou roubo, a escolha entre o travamento do aparelho, que poderá inviabilizar seu uso ou o envio de mensagem eletrônica para informar possíveis compradores do aparelho que se trata de um produto fruto de crime.
Parágrafo único – O bloqueio será feito em até 24 (vinte e quatro) horas e o proprietário do aparelho furtado ou roubado não perderá o número da linha ou qualquer benefício existente junto a operadora, sendo facultado ao proprietário do aparelho furtado ou roubado, a solicitação do desbloqueio quando desejar.
Art. 7º – O Estado enviará para o aparelho, mensagens de alerta sobre a procedência criminosa da apropriação do bem, constituindo o seu possuidor na ciência de que o produto adquirido é fruto de crime, o que, para efeitos legais, seria considerado receptação.
Parágrafo único – Após o envio do primeiro alerta, o responsável terá 24 horas para procurar uma delegacia, posto policial, quartel ou lugar especificamente indicado pelo Estado, para devolver o produto.
Art. 8º – As operadoras deverão contribuir com o Estado de Minas na consecução dos objetivos desta lei sob pena de incorrerem em punições a serem estabelecidas pelo Estado em regulamento próprio.
Art. 9º – O poder executivo regulamentará a presente lei em até 120 (cento e vinte) dias da publicação da mesma.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de abril de 2025.
Professor Cleiton (PV)
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.