PL PROJETO DE LEI 3630/2025
Projeto de Lei nº 3.630/2025
Institui a Política Estadual de Combate ao Furto e Roubo de Café e cria o Selo “Café Legal MG” para certificação de origem lícita, com incentivos à comercialização e campanhas de conscientização no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Capítulo I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE COMBATE AO FURTO E ROUBO DE CAFÉ
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Combate ao Furto e Roubo de Café, com os seguintes objetivos:
I – Reduzir os crimes contra o patrimônio cafeeiro em propriedades rurais, armazéns, cooperativas e vias de transporte;
II – Estimular a rastreabilidade da cadeia produtiva do café, garantindo origem lícita e documentação fiscal regular;
III – Fortalecer a fiscalização integrada entre órgãos públicos, Polícias Civil e Militar, Ministério Público e entidades do agronegócio;
IV – Promover tecnologias de segurança e monitoramento para prevenção de furtos e roubos.
Capítulo II
DO SELO “CAFÉ LEGAL MG”
Art. 2º – Fica autorizada a criação do Selo “Café Legal MG”, destinado a produtores, comerciantes, indústrias e cooperativas que comprovem a origem lícita do café, sem qualquer dúvida sobre a procedência do produto.
Art. 3º – Para obtenção do Selo, os interessados deverão:
I – Apresentar nota fiscal eletrônica ou documento equivalente que comprove a aquisição regular do produto;
II – Manter registro de estoque e movimentação do café, quando exigido;
III – Cadastrar-se no sistema estadual de rastreabilidade, se implementado.
Art. 4º – O Selo poderá ser concedido pela Secretaria de Estado de Agricultura – Seapa –, em parceria com órgãos de fiscalização, e terá validade de 1 (um) ano, renovável mediante nova comprovação.
Art. 5º – Os estabelecimentos certificados terão direito a:
I – Utilizar o Selo em embalagens, pontos de venda e publicidade;
II – Prioridade em programas de incentivo à comercialização do café mineiro;
III – Divulgação em campanhas governamentais de promoção do café de Minas Gerais.
Capítulo III
DAS CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO
Art. 6º – O Estado promoverá campanhas publicitárias para estimular o consumo de café com o Selo “Café Legal MG”, destacando:
I – A importância de adquirir produtos de origem comprovada para combater o comércio ilegal;
II – Os benefícios de apoiar produtores e comerciantes que respeitam a legalidade;
III – A divulgação de estabelecimentos certificados.
Parágrafo único – As campanhas serão veiculadas em meios de comunicação, redes sociais e pontos de venda, em parceria com entidades do setor.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de abril de 2025.
Maria Clara Marra (PSDB), presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e responsável da Frente Parlamentar do Café.
Justificação: A presente proposta legislativa justifica-se pela urgência em combater a crescente onda de furtos e roubos de café no Estado de Minas Gerais, impulsionada pelo aumento expressivo no valor do produto no mercado. Com a saca do grão atingindo patamares históricos, o café tornou-se um alvo altamente cobiçado por criminosos, que agem desde as lavouras até os armazéns e vias de transporte. Os prejuízos são significativos, especialmente para os pequenos e médios produtores, que muitas vezes dependem exclusivamente da safra para sua subsistência.
Diante desse cenário, a criação da Política Estadual de Combate ao Furto e Roubo de Café, juntamente com o Selo “Café Legal MG”, busca não apenas coibir esses crimes, mas também fortalecer a rastreabilidade da cadeia produtiva, garantindo que o café comercializado tenha origem lícita e documentação fiscal regular. Ao incentivar a certificação e oferecer benefícios aos produtores e comerciantes que aderirem à iniciativa, o Estado promove um ambiente mais seguro e competitivo, protegendo a economia local e a reputação do café mineiro no mercado nacional e internacional.
Além disso, as campanhas de conscientização previstas no projeto visam engajar a população no combate ao comércio ilegal, destacando a importância de consumir produtos de origem comprovada e apoiar quem respeita a legalidade. A fiscalização integrada entre órgãos públicos, polícias e entidades do agronegócio será fundamental para desarticular redes criminosas e aplicar penalidades rigorosas aos infratores.
Assim, solicitamos o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Agropecuária, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.