PL PROJETO DE LEI 3629/2025
Projeto de Lei nº 3.629/2025
Institui o polo da produção de lingerie de São João do Manteninha e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o polo da produção de lingerie de São João do Manteninha.
Art. 2º – São objetivos do polo de que trata esta lei:
I – fomentar o setor têxtil especializado na produção de lingerie;
II – fortalecer a cadeia produtiva do setor de moda íntima;
III – incentivar a produção e a comercialização de lingerie;
IV – promover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis ao setor têxtil; e
V – contribuir para a geração de empregos e para o aumento de renda, mediante ações voltadas para o setor, observados os princípios do desenvolvimento sustentável.
Art. 3º – As ações governamentais relacionadas ao polo de que trata esta lei observarão as seguintes diretrizes:
I – desenvolvimento e divulgação de novas técnicas de confecção;
II – destinação de recursos específicos para o aprimoramento da produção local;
III – desenvolvimento de ações de capacitação profissional, inclusive quanto aos aspectos gerenciais e de comercialização;
IV – implantação de sistema de informação de mercado, interligando entidades públicas, empresas, cooperativas e associações de produtores, com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão dos agentes envolvidos no negócio, inclusive para exportação;
V – propostas de criação, nas instituições bancárias oficiais, de linhas de crédito especiais para subsidiar as atividades de produção;
VI – criação de mecanismos que propiciem tratamento tributário diferenciado para fomentar a produção das peças têxteis; e
VII – promoção da sustentabilidade ambiental e da economia circular.
Art. 4º – As ações relacionadas à implementação do polo de que trata esta lei contarão com a participação de representantes dos produtores e das entidades privadas ligadas à produção e à comercialização dos artigos oriundos do polo.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de abril de 2025.
Enes Cândido (Republicanos), vice-presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
Justificação: O município de São João do Manteninha, notadamente o distrito de Vargem Grande, já se destaca como um relevante centro de produção de lingerie, evidenciando sua clara vocação econômica para o setor têxtil, com ênfase na confecção de peças íntimas.
Diante desse cenário, o presente projeto de lei propõe a formalização do polo da produção de lingerie como instrumento de política pública, visando à consolidação da sua importância estratégica para o desenvolvimento local e regional com vistas à geração de emprego, renda e desenvolvimento sustentável.
A presente iniciativa representa um passo importante para a estruturação de políticas públicas voltadas à promoção da produção, ao estímulo à inovação tecnológica, à qualificação da mão de obra e ao enriquecimento da cadeia produtiva, sempre em consonância com os princípios da sustentabilidade e da inclusão social.
Entre os eixos estratégicos, destacam-se a formação continuada da força de trabalho, a adoção de processos produtivos modernos e a implantação de sistemas inteligentes de informação mercadológica, que permitirão maior integração entre agentes públicos, instituições de ensino e pesquisa, setor privado e organizações representativas da produção.
Ao conferir reconhecimento institucional ao polo, este projeto potencializa a projeção de São João do Manteninha como referência estadual na produção de lingerie, promovendo um ambiente de negócios mais competitivo, inovador e acessível, inclusive em termos de financiamento e acesso ao crédito.
Portanto, solicito o apoio dos ilustres parlamentares para a aprovação desta proposta, convicto de que sua implementação marcará um avanço significativo no processo de desenvolvimento sustentável do município e na consolidação de uma vocação econômica que já demonstra resultados concretos e promissores.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Desenvolvimento Econômico e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.