PL PROJETO DE LEI 3599/2025
Projeto de Lei nº 3.599/2025
Dispõe sobre a acessibilidade para pessoas com deficiência auditiva na distribuição e exibição cinematográfica no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei estabelece diretrizes para garantir a acessibilidade auditiva na distribuição e exibição cinematográfica no Estado de Minas Gerais, assegurando o direito à cultura e à informação para pessoas com deficiência auditiva, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Agência Nacional do Cinema – Ancine.
Art. 2º – Para os fins desta lei, consideram-se como mecanismos de acessibilidade para pessoa com deficiência auditiva:
I – legendagem descritiva;
II – interpretação em Língua Brasileira de Sinais – Libras;
III – audiodescrição com foco em pessoas com deficiência auditiva que fazem leitura labial;
IV – tecnologias assistivas que permitam a recepção personalizada desses recursos.
Art. 3º – As empresas distribuidoras e exibidoras de conteúdo cinematográfico no Estado de Minas Gerais deverão disponibilizar, de forma progressiva e conforme regulamentação do Poder Executivo, recursos de acessibilidade à pessoa com deficiência auditiva em todas as sessões de exibição de filmes nacionais e estrangeiros.
§ 1º – A adequação das salas de cinema para atendimento desta lei deverá ser realizada no prazo de até seis meses, com metas intermediárias definidas na regulamentação.
§ 2º – A implementação da acessibilidade auditiva poderá ocorrer por meio de dispositivos individuais de exibição de legendagem e transmissão de interpretação em Libras, sem prejuízo de outras tecnologias que venham a ser desenvolvidas.
§ 3º – O Poder Executivo poderá estabelecer incentivos fiscais ou linhas de crédito para auxiliar a adaptação das salas de cinema, especialmente aquelas de pequeno porte.
Art. 4º – Os cinemas e distribuidores deverão divulgar, de maneira clara e acessível, as sessões que dispõem dos recursos de acessibilidade auditiva, por meio de seus canais oficiais de comunicação, incluindo sites, aplicativos e materiais impressos.
Art. 5º – O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator a sanções administrativas, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de abril de 2025.
Carol Caram (Avante), vice-líder do Bloco Avança Minas, vice-líder da Bancada Feminina, responsável da Frente Parlamentar em Defesa da Advocacia e vice-presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte.
Justificação: Este projeto de lei tem por objetivo ampliar a acessibilidade auditiva no setor cinematográfico de Minas Gerais, em consonância com os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146, de 2015) e na Instrução Normativa nº 165/2022, da Ancine, que estabelece diretrizes para acessibilidade nos serviços de exibição de obras cinematográficas.
A competência estadual para legislar sobre o tema se fundamenta na necessidade de garantir a inclusão e ampliação do acesso à cultura, respeitando a autonomia dos estados para legislar sobre direitos sociais, nos termos do art. 24 da Constituição Federal.
A proposta é inovadora ao estabelecer uma implementação progressiva e adaptável, permitindo o uso de tecnologias individuais para exibição de legendas e Libras, respeitando as especificidades dos cinemas de pequeno e grande porte. Além disso, prevê incentivos fiscais e apoio financeiro para facilitar a adequação dos exibidores.
Diante da relevância da iniciativa para a inclusão social e democratização do acesso à cultura, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.