PL PROJETO DE LEI 3597/2025
Projeto de Lei nº 3.597/2025
Dispõe sobre a reserva mínima de 6% (seis por cento) do total de vagas em programas de habitação de interesse social para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Serão reservadas para aquisição por mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, no mínimo, 6% (seis por cento) das unidades habitacionais dos programas estaduais de financiamento de moradia popular que tenham a participação, a qualquer título, do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Para os efeitos desta lei, considera-se mulher vítima de violência doméstica e familiar aquela que esteja inserida nas hipóteses previstas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e que comprove a situação de violência mediante decisão judicial, medida protetiva deferida ou relatório técnico emitido por órgão competente.
Art. 3º – Para habilitar-se à reserva de que trata o art. 1º, a beneficiária deverá se cadastrar nos programas estaduais de financiamento de moradia popular e atender a seus requisitos e critérios de seleção, incluindo:
I – não ser proprietária, cessionária ou promitente compradora de imóvel urbano ou rural;
II – não ter sido beneficiada em outros programas de habitação de interesse social do Estado de Minas Gerais ou de organismos municipais, nos últimos 05 (cinco) anos.
Art. 4º – O direito à aquisição de unidade habitacional reservada nos termos do art. 1º será reconhecido apenas uma vez e destina-se exclusivamente para fins residenciais, não se admitindo desvio de finalidade.
Art. 5º – Caso não haja cadastradas para a aquisição das unidades habitacionais reservadas nos termos do art. 1º, as unidades serão disponibilizadas para aquisição geral, respeitadas as regras dos programas estaduais de financiamento habitacional.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de abril de 2025.
Carol Caram (Avante), vice-líder do Bloco Avança Minas, vice-líder da Bancada Feminina, responsável da Frente Parlamentar em Defesa da Advocacia e vice-presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte.
Justificação: A presente proposição busca garantir moradia digna para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, assegurando-lhes condições seguras para recomeçar suas vidas longe do ciclo de violência. A reserva mínima de 6% das unidades habitacionais dos programas estaduais de financiamento de moradia popular para esse público é uma medida essencial para sua proteção e inclusão.
A dependência econômica é um dos principais obstáculos que dificultam a saída dessas mulheres de relacionamentos abusivos, tornando essencial a implementação de políticas públicas que garantam moradia segura e acessível. Ao estabelecer essa reserva habitacional, o Estado de Minas Gerais efetiva direitos fundamentais previstos na Constituição Estadual e Federal, promovendo segurança, inclusão social e autonomia para essas mulheres.
A iniciativa também se justifica pelo dever do Estado de adotar políticas públicas voltadas à promoção da dignidade da pessoa humana, conforme o artigo 3º da Constituição da República, que estabelece como objetivo fundamental a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais. Além disso, a Constituição do Estado de Minas Gerais impõe ao poder público a responsabilidade de assegurar condições dignas de vida e moradia para cidadãos em situação de vulnerabilidade.
A adoção desta medida é fundamental para romper o ciclo de violência e possibilitar a reconstrução da vida dessas mulheres.
Assim, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta relevante proposição, que fortalece a cidadania e a proteção das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em nosso Estado.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Ana Paula Siqueira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 173/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.