PL PROJETO DE LEI 3593/2025
Projeto de Lei nº 3.593/2025
Institui, no âmbito do Estado, o Programa de Acolhimento à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA – em Locais de Espera.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Acolhimento à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA – em Locais de Espera, com o objetivo de garantir atendimento humanizado, acessibilidade e medidas de adaptação ambiental para pessoas com TEA em locais de espera no Estado.
Art. 2º – Para os fins desta lei, consideram-se locais de espera:
I – aeroportos e rodoviárias;
II – unidades de pronto atendimento – UPAs – e hospitais;
III – unidades de atendimento ao público, como delegacias e outros órgãos públicos estaduais de prestação de serviço direto à população;
IV – outros espaços de atendimento público onde haja permanência prolongada de pessoas aguardando serviços.
Art. 3º – Nos locais de espera de que trata o art. 2º, serão adotadas as seguintes medidas para o acolhimento adequado das pessoas com TEA:
I – disponibilização de espaços adaptados e sinalizados como áreas de acolhimento sensorialmente adequadas, sempre que possível;
II – capacitação dos servidores e funcionários para o atendimento humanizado e adequado às pessoas com TEA e seus acompanhantes;
III – prioridade no atendimento, nos casos aplicáveis, conforme legislação vigente;
IV – disponibilização de fones antirruído e materiais de apoio;
V – redução de estímulos sensoriais adversos, como ruídos excessivos e iluminação intensa, nos espaços destinados ao acolhimento.
Art. 4º – O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com entidades especializadas, instituições de ensino e organizações da sociedade civil para viabilizar a implementação do programa.
Art. 5º – Os órgãos responsáveis pela administração dos locais de espera deverão adotar as medidas necessárias para o cumprimento desta lei, observando as normas de acessibilidade e os princípios da dignidade da pessoa humana.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de abril de 2025.
Lud Falcão (Pode), vice-líder do Governo.
Justificação: O transtorno do espectro autista – TEA – é uma condição que afeta milhares de indivíduos em Minas Gerais, embora dados específicos sobre sua prevalência no Estado sejam limitados. Estima-se que, no Brasil, aproximadamente 1% da população seja diagnosticada com TEA, o que, proporcionalmente, representaria cerca de duzentas mil pessoas em Minas Gerais.
A implementação do Programa de Acolhimento à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA – em Locais de Espera é fundamental para atender às necessidades específicas desse público em ambientes como rodoviárias, aeroportos, unidades de pronto atendimento – UPAs –, hospitais públicos, delegacias e órgãos públicos estaduais de grande circulação. Esses locais, frequentemente caracterizados por estímulos sensoriais intensos e imprevisíveis, podem ser particularmente desafiadores para pessoas com TEA, que frequentemente apresentam hipersensibilidade a sons, luzes e movimentação excessiva.
A criação de salas de espera com redução de estímulos sensoriais, sinalização acessível e informativa, disponibilização de fones antirruído e materiais de apoio, além da capacitação de funcionários para um atendimento humanizado, são medidas que promovem um ambiente mais inclusivo e acolhedor. Essas adaptações não apenas facilitam o acesso e a permanência das pessoas com autismo nesses espaços como também reduzem o estresse e a ansiedade tanto para os indivíduos com TEA quanto para seus responsáveis.
Além disso, o acolhimento adequado em locais públicos contribui para a promoção da autonomia e da inclusão social das pessoas com autismo, reforçando o compromisso do Estado com os direitos das pessoas com deficiência, conforme estabelecido na Lei Brasileira de Inclusão (Lei Federal nº 13.146, de 2015).
Portanto, a implementação do Programa de Acolhimento à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA – em Locais de Espera no Estado é uma iniciativa essencial para garantir a dignidade, o respeito e a igualdade de oportunidades para as pessoas com TEA e seus familiares em Minas Gerais.
Pela relevância da matéria, conto com o apoio dos meus nobres para aprovação deste importante projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Thiago Cota. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 473/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.