PL PROJETO DE LEI 3584/2025
Projeto de Lei nº 3.584/2025
Altera dispositivos da Lei nº 21.121, de 3/1/2014, que assegura ao idoso e à pessoa com deficiência a gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros, altera a Lei nº 12.666, de 4/11/1997, que dispões sobre a Política Estadual de Amparo Ao Idoso e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 1º da Lei nº 21.121, de 3/1/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Ao idoso com idade acima de 60 anos e à pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 13.465, de 12/1/2000, fica assegurado o Direito à gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros, conforme o disposto nesta lei.
§ 1º – A gratuidade a que se refere o caput destina-se ao idoso com idade acima de 60 anos e à pessoa com deficiência que tenham renda individual de até 2 salários mínimos e limita-se a dois assentos por viagem para pessoas com deficiência e dois para a pessoa idosa.
§ 2º – Nos casos em que sejam necessários acompanhantes, haverá vaga específica, sem interferir no número de duas vagas exclusivas para pessoas com deficiência.”.
Art. 2º – O art. 2º caput, da Lei nº 21.121, de 3/1/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Para usufruir da gratuidade prevista nesta lei, o beneficiário deverá solicitar à empresa delegatária a reserva de assento com, no mínimo, três horas de antecedência.”.
Art. 3º – O art. 2º, § 2º, inciso III, da Lei nº 21.121, de 3/1/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – (…)
§ 2º – (…)
III – Laudo pericial emitido por profissional de saúde contendo informações sobre a deficiência com as respectivas desvantagens, restrições, impedimentos e, eventualmente, sobre a necessidade de acompanhante.”.
Art. 4º – O art. 5º, VIII, da Lei nº 12.666, de 4/11/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – (…)
VIII – Na área dos transportes públicos:
a) Assegurar o direito à gratuidade no transporte coletivo intermunicipal de passageiros aos idosos com a idade acima de 60 anos, nos termos e nas condições previstas em lei;
b) Assegurar a facilidade de acesso e de permanência nos veículos de transporte coletivo para as pessoas com dificuldades de locomoção e para os idosos com idade acima de 60 anos.”.
Art. 5º – Acrescente-se os seguintes artigos a Lei nº 21.121, de 3/1/2014.
“Art. 10º-A – As empresas que exploram através de concessão ou permissão do Estado, o transporte coletivo intermunicipal no Estado de Minas Gerais, ficam obrigadas a adaptar os veículos de suas respectivas frotas.
Parágrafo único – Entende-se por adaptações todas as alterações previstas na NBR nº 9.050/2015 e demais legislações supervenientes.
Art.10-B – A empresa transportadora que recusar ou dificultar a utilização do Passe Livre a qualquer pretexto, sofrerá as sanções previstas na legislação estadual vigente.
Art. 10-C – As empresas que exploram transporte coletivo intermunicipal deverão comunicar aos estabelecimentos comerciais onde são efetuadas as paradas para as refeições que passarão a operar com ônibus adaptados para o transporte de pessoas com deficiência, a fim de que esses estabelecimentos contem com banheiros e demais instalações adaptadas para receber esses usuários nos termos desta lei.
Parágrafo único – Os estabelecimentos comerciais de que trata esse artigo que não atenderem ao pedido de adaptação deverão ser substituídos por outros que apresentem condições de receber usuários com deficiência.
Art. 10-D – A carteira do Passe Livre será concedida a pessoa com deficiência e terá validade de 10 anos, exceto nos casos em que houver indicação em laudo de profissional da saúde sobre a necessidade de nova avaliação em prazo inferior.
Art. 10-E – Na carteira concedida ao beneficiário, deverão constar os seguintes dados:
I – Nome e dados de identificação do beneficiário;
II – Foto do beneficiário;
III – Indicação da deficiência apontada no laudo de profissional da saúde;
IV – A necessidade ou não de acompanhante;
V – Data de expedição da carteira;
VI – Data de validade da carteira.
Art. 10-F – O direito a isenção tarifária de que trata esta lei, será restrito a um acompanhante por viagem.
Art. 10-G – a verificação pelas empresas concessionárias ou permissionárias da necessidade de acompanhante para o beneficiário será constatada mediante a conferência da inscrição na carteira concedida ao beneficiário.
Parágrafo único – Quando solicitado pelas empresas concessionárias ou permissionárias de transporte, o acompanhante deverá apresentar documento de identificação com foto e a indicação de necessidade de acompanhantes constantes na carteira concedida ao beneficiário, podendo esta solicitação ser realizada tanto no momento da aquisição da passagem, quanto no embarque do ônibus.
Art. 10-H – As empresas concessionárias ou permissionárias deverão emitir o bilhete de passagem no ato da apresentação da carteira de Passe Livre e documento de identificação com foto.
§ 1º – Na emissão do bilhete de passagem para o transporte, não poderão ser cobradas taxas referentes ao uso de taxas de embarque ou de pedágio.
§ 2º – As empresas prestadoras dos serviços deverão reservar, até três horas antes do embarque, no mínimo dois assentos para pessoas com deficiência e dois para idosos em cada viagem, preferencialmente na primeira fila de poltronas para conferir a acessibilidade a essas pessoas.
Art.10-I – O Estado de Minas Gerais deverá buscar melhorias para implementação do Passe Livre Digital Interestadual.”.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 31 de março de 2025.
Maria Clara Marra (PSDB), presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Justificação: As alterações propostas na Lei nº 21.121/2014 e na Lei nº 12.666/1997 visam garantir a efetividade do direito à gratuidade no transporte intermunicipal para idosos acima de 60 anos e pessoas com deficiência, alinhando-se aos princípios constitucionais de dignidade humana, inclusão social e acessibilidade. A limitação de renda (até dois salários mínimos) assegura que o benefício priorize quem mais necessita, evitando abusos, enquanto a reserva de assentos específicos (dois por categoria) e a previsão de acompanhante garantem acesso equitativo e segurança.
A exigência de laudo médico detalhado (art. 2º, § 2º, III) confere transparência e legitimidade ao processo, evitando fraudes. A adaptação obrigatória dos veículos conforme normas técnicas (NBR nº 9.050/2015) e a cobrança de adequação de estabelecimentos comerciais nas paradas reforçam a acessibilidade física, essencial para a autonomia desses grupos.
A regulamentação da carteira do Passe Livre (validade, dados específicos e vinculação ao acompanhante) traz segurança jurídica às empresas e aos usuários, simplificando a fiscalização. A previsão do Passe Livre Digital Interestadual (art. 10-I) moderniza o serviço, facilitando o acesso.
Em síntese, as mudanças harmonizam direitos sociais com mecanismos de controle, promovendo inclusão real, combatendo desigualdades e garantindo que políticas públicas atendam, de forma estruturada e digna, às necessidades de idosos e pessoas com deficiência.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.011/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.