PL PROJETO DE LEI 3577/2025
Projeto de Lei nº 3.577/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de banheiros acessíveis por estabelecimentos comerciais de grande porte no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os estabelecimentos comerciais de grande porte, conforme definidos em regulamentação específica do Poder Executivo estadual, que atuem no ramo de supermercados, farmácias e lojas de departamento no Estado de Minas Gerais, deverão disponibilizar aos seus clientes ao menos um banheiro acessível.
Art. 2º – O banheiro deverá atender às normas de acessibilidade estabelecidas na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), na Lei nº 10.098/2000 e nas diretrizes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT NBR 9050/2020).
Art. 3º – Os estabelecimentos que já disponham de banheiros acessíveis para seus clientes poderão utilizá-los para cumprir as exigências desta lei.
Art. 4º – A obrigação prevista no caput do art. 1º não se aplica a microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 5º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação de acessibilidade e urbanismo, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 6º – A fiscalização do cumprimento desta lei será realizada pelos órgãos municipais responsáveis pelo licenciamento, fiscalização urbanística, sanitária e de acessibilidade, bem como por outros órgãos competentes definidos por regulamentação.
Art. 7º – Os municípios poderão editar normas complementares para regulamentar a aplicação desta lei conforme suas especificidades locais, respeitando as diretrizes estaduais e federais aplicáveis.
Art. 8º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de março de 2025.
Carol Caram (Avante), vice-presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte.
Justificação: O presente projeto de lei tem como objetivo garantir maior acessibilidade e conforto aos consumidores nos estabelecimentos comerciais de grande porte no Estado de Minas Gerais, assegurando a disponibilização de banheiros acessíveis e adequados às normas vigentes.
A iniciativa se fundamenta no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, bem como no direito do consumidor a um tratamento adequado e seguro ao utilizar serviços comerciais, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Além disso, a acessibilidade nos espaços públicos e privados de uso coletivo é um direito garantido pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e pela Lei nº 10.098/2000, que estabelecem normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade.
Atualmente, diversos estabelecimentos comerciais de grande porte não disponibilizam banheiros para seus clientes, o que pode gerar situações constrangedoras e impactar negativamente a experiência do consumidor, principalmente para idosos, gestantes, pessoas com deficiência, crianças e aqueles com dificuldades de locomoção. A ausência dessa estrutura compromete o princípio da boa-fé e da vulnerabilidade do consumidor, reforçando a necessidade de regulamentação sobre o tema.
O critério de “grande porte” adotado no projeto segue parâmetros estabelecidos na Lei Complementar nº 123/2006, considerando que microempresas e empresas de pequeno porte não possuem estrutura física e capacidade financeira para atender a essa exigência sem impactos significativos em suas atividades. Além disso, a definição de grandes estabelecimentos será regulamentada pelo Poder Executivo estadual, considerando critérios como área construída, faturamento e fluxo de clientes.
A fiscalização ficará a cargo dos órgãos municipais responsáveis pelo licenciamento, fiscalização urbanística, sanitária e de acessibilidade, uma vez que a estruturação de banheiros acessíveis está diretamente ligada às diretrizes de planejamento urbano e saúde pública.
Diante do exposto, o presente projeto visa equilibrar o direito do consumidor, a acessibilidade e a viabilidade econômica, garantindo que estabelecimentos com capacidade estrutural adequada proporcionem um ambiente mais digno e acessível a todos os cidadãos.
Dessa forma, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta importante medida.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.