PL PROJETO DE LEI 3568/2025
Projeto de Lei nº 3.568/2025
Dispõe sobre as normas para o transporte de animais domésticos em veículos automotores, ônibus e aeronaves no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei estabelece normas e diretrizes para o transporte seguro de animais domésticos em veículos terrestres e aéreos no Estado de Minas Gerais, visando garantir a segurança dos passageiros e dos animais.
Art. 2º – Para efeitos desta lei, consideram-se animais domésticos os cães e gatos, podendo ser ampliada para outras espécies a critério dos órgãos competentes.
Art. 3º – O transporte de animais domésticos em veículos particulares deve obedecer aos seguintes critérios:
I – o animal deve estar acondicionado em caixa de transporte apropriada, fixada de forma segura no veículo;
II – alternativamente, pode ser utilizado cinto de segurança específico para animais;
III – é proibido transportar animais no colo do condutor ou soltos dentro do veículo;
IV – é vedado o transporte de animais soltos em carrocerias de veículos;
V – em motocicletas, é vedado o transporte de animais de qualquer forma.
Art. 4º – O transporte de animais domésticos em ônibus intermunicipais e interestaduais que operam dentro do Estado de Minas Gerais seguirá as seguintes regras:
I – os animais deverão estar em caixas de transporte apropriadas, com dimensões compatíveis com o espaço do veículo;
II – a locomoção com animais está condicionada à apresentação de atestado de saúde emitido por médico veterinário com data de até dez dias antes da viagem;
III – o animal não pode comprometer o conforto e a segurança dos demais passageiros;
IV – a empresa pode limitar o número de animais transportados por viagem, desde que haja previsão em regulamento interno.
Art. 5º – O transporte aéreo de animais domésticos em voos dentro do Estado de Minas Gerais deverá observar as normas da Agência Nacional de Aviação Civil – Anac –, bem como as regras estabelecidas por companhias aéreas, devendo-se garantir condições seguras e adequadas para os animais.
Art. 6º – O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades cabíveis, incluindo multa e outras sanções administrativas a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de março de 2025.
Charles Santos (Republicanos)
Justificação: O presente projeto de lei tem como objetivo estabelecer normas claras e seguras para o transporte de animais domésticos em veículos automotores, ônibus e aeronaves no Estado de Minas Gerais, garantindo a segurança dos passageiros e o bem-estar dos próprios animais.
Atualmente, a ausência de orientação pode resultar em práticas inadequadas que colocam em risco tanto os condutores quanto os animais transportados. O transporte irregular pode levar a acidentes de trânsito, distrações ao motorista e até mesmo situações de maus-tratos aos animais.
No caso de veículos particulares, é fundamental que os animais sejam transportados de maneira segura, seja em caixas de transporte fixadas ou por meio de cintos de segurança específicos. A proibição do transporte no colo do condutor ou solto no veículo visa reduzir o risco de distrações e acidentes. Além disso, a vedação do transporte em carrocerias e motocicletas se justifica pelo elevado perigo que tais práticas representam para a integridade dos animais.
Em relação ao transporte rodoviário coletivo, como ônibus intermunicipais e interestaduais, a proposta estabelece critérios para garantir que a presença de animais não comprometa o conforto e a segurança dos demais passageiros. A exigência de um atestado de saúde recente, por exemplo, assegura que o animal esteja em boas condições sanitárias para viajar.
No transporte aéreo, o projeto reforça a necessidade de seguir as normas da Agência Nacional de Aviação Civil – Anac – e das companhias aéreas, assegurando que os animais sejam transportados de forma adequada e dentro de condições seguras.
Além da segurança viária e do bem-estar animal, a proposta contribui para a padronização das regras, oferecendo maior previsibilidade para os tutores de animais e para as empresas de transporte. A regulamentação prevista pelo Poder Executivo permitirá ajustes necessários para garantir a aplicabilidade e a eficácia da norma.
Dessa forma, o projeto de lei atende ao interesse público ao promover uma política responsável para o transporte de animais domésticos, evitando riscos desnecessários e garantindo condições adequadas para os animais e seus tutores.
Pelo exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta importante medida.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Noraldino Júnior. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 241/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.