PL PROJETO DE LEI 3551/2025
Projeto de Lei nº 3.551/2025
Autoriza o Poder Executivo, em parceria com os Centros Universitários, Escolas Técnicas e Municípios, a disponibilizar o serviço de assistência veterinária remota e gratuita por meio da telemedicina veterinária.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O Poder Executivo fica autorizado a disponibilizar, em parceria com os Centros Universitários, Escolas Técnicas e Municípios, o serviço de assistência veterinária remota gratuita por meio da telemedicina veterinária.
Art. 2º – Os atendimentos serão prestados com estrita observância à Resolução nº 1.465/2022, do Conselho Federal de Medicina Veterinária, que regulamenta o uso da Telemedicina Veterinária na prestação de serviços médico-veterinários.
Parágrafo único – A teleconsulta veterinária somente pode ser efetivada nos casos em que tenha ocorrido comprovado atendimento presencial anterior do animal, ou Relação Prévia Veterinária-Animal-Responsável – RPVAR.
Art. 3º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º – O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de março de 2025.
Chiara Biondini (PP), vice-líder do Governo.
Justificação: Dentre as competências comuns da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, consta no inciso VII, do art. 23 da CF: “preservar as florestas, a fauna e a flora”. No mesmo sentido, o artigo 225 prescreve que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”; incumbindo ao Poder Público o dever de “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
No âmbito estadual, o inciso VI, do artigo 214 da Constituição do Estado de Minas Gerais, define mecanismos de proteção à fauna e à flora nativas e estabelece, com base em monitoramento contínuo, a lista de espécies ameaçadas de extinção e que mereçam proteção especial.
Depreende-se, a partir transcrições acima, que cabe ao Poder Legislativo Estadual propor medidas de proteção aos animais, sendo que esta proposta legislativa objetiva estimular o Poder Executivo para que disponibilize o serviço de assistência veterinária remota e gratuita por meio da telemedicina veterinária para orientar, avaliar e tratar animais comunitários e animais de estimação tutelados por pessoas de baixa renda em parceria com os Centros Universitários, Escolas Técnicas e os Municípios interessados na implantação desta importantíssima política pública, observando-se as regras estabelecidas na Resolução do Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV – nº 1.465/2022, que regulamenta o uso da Telemedicina Veterinária na prestação de serviços médico-veterinários.
Ainda, segundo a mencionada Resolução do CFMV, “dentro da telemedicina veterinária estão incluídas as modalidades de teleconsulta, telemonitoramento, teletriagem, teleorientação, teleinterconsulta e telediagnóstico”. Dispõe, também, que: “o atendimento presencial é o padrão ouro para a prática dos atos médicos-veterinários e assegura ao profissional a autonomia de decisão quanto ao uso da telemedicina veterinária, inclusive sobre a sua impossibilidade. O profissional deverá decidir com livre arbítrio e responsabilidade se as informações recebidas são qualificadas dentro de condições éticas e de protocolos de segurança digital suficientes para a realização do ato médico-veterinário por meio da telemedicina”.
Assim, a existência do serviço a ser prestado gratuitamente pelo Estado seria de extrema importância para ampliar o acesso dos animais aos cuidados com profissionais de maneira mais rápida e prática, favorecendo os tutores que muitas vezes não conseguem buscar atendimento presencial nos serviços veterinários públicos em razão da escassez de vagas ou demora nas filas.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.