PL PROJETO DE LEI 3536/2025
Projeto de Lei nº 3.536/2025
Acrescenta o art. 6º-A à Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, o seguinte art. 6º-A:
“Art. 6º-A – O Poder Executivo produzirá relatório com demonstrativo dos recursos aplicados na execução da política de que trata esta lei, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I – a unidade orçamentária responsável;
II – a dotação orçamentária inicial e atualizada do exercício anterior e atual;
III – as despesas empenhadas, liquidadas e pagas no exercício anterior e atual, bem como as despesas inscritas como restos a pagar;
IV – as despesas descritas por programa, ação e grupo.
Parágrafo único – O relatório a que se refere o caput será publicado semestralmente, de modo a explicitar os dados orçamentários pertinentes, promover o controle social e viabilizar o monitoramento da execução das medidas voltadas para a prevenção e o enfrentamento da violência contra a mulher.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de março de 2025.
Lohanna (PV), líder da Bancada Feminina – Amanda Teixeira Dias (PL) – Ana Paula Siqueira (Rede) – Andréia de Jesus (PT) – Beatriz Cerqueira (PT) – Bella Gonçalves (Psol) – Carol Caram (Avante) – Ione Pinheiro (União) – Leninha (PT) – Maria Clara Marra (PSDB) – Marli Ribeiro (PL) – Nayara Rocha (PP).
Justificação: O projeto ora apresentado pretende dar visibilidade a programas e ações existentes no Estado para a prevenção e o enfrentamento da violência contra a mulher, bem como possibilitar a necessária transparência em relação à alocação e à execução dos recursos designados para essa finalidade no orçamento público.
Nesse sentido, a proposição visa à constituição de uma ferramenta a ser utilizada no acompanhamento da aplicação dos recursos orçamentários, no âmbito de cada unidade orçamentária. Espera-se, também, atribuir maior eficácia ao controle realizado pelas entidades da sociedade civil, bem como ao monitoramento ou à fiscalização pelo Legislativo das ações a cargo do Executivo direcionadas à prevenção e ao enfrentamento da violência contra a mulher.
Considerando a relevância do tema, contamos com o apoio dos pares para a aprovação da proposta, que entendemos ser necessária para a real mitigação da violência de gênero no Estado.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, dos Direitos da Mulher e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.