PL PROJETO DE LEI 3521/2025
Projeto de Lei nº 3.521/2025
Dispõe sobre a emissão domiciliar da Carteira de Identidade para pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA – no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica assegurado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA –, ou aos seus responsáveis legais, o direito de requerer a emissão da Carteira de Identidade em sua residência, mediante agendamento prévio junto ao órgão de identificação oficial do Estado.
Art. 2º – O atendimento domiciliar será realizado nos seguintes casos:
I – Quando a pessoa com TEA apresentar laudo médico que ateste dificuldades severas de locomoção, sensibilidade a ambientes públicos ou outras condições que justifiquem o atendimento em domicílio;
II – Mediante requerimento formal do responsável legal, acompanhado de documentos comprobatórios da condição da pessoa com TEA.
Art. 3º – O órgão responsável pela emissão da Carteira de Identidade deverá disponibilizar servidores capacitados para realizar o atendimento domiciliar de forma humanizada, garantindo o direito à identificação civil da pessoa com TEA.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo procedimentos para a solicitação e realização do serviço.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de março de 2025.
Professor Wendel Mesquita (Solidariedade), vice-presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Justificação: O presente Projeto de Lei visa garantir às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA – o direito de obter a Carteira de Identidade sem enfrentar dificuldades de locomoção ou exposição a ambientes que possam causar sobrecarga sensorial. Muitas dessas pessoas possuem hipersensibilidades ou dificuldades que tornam o deslocamento até um posto de identificação uma experiência extremamente estressante e prejudicial ao seu bem-estar.
A iniciativa se fundamenta nos princípios da dignidade da pessoa humana e da acessibilidade, conforme estabelecido na Constituição Federal e na Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA.
Dessa forma, a presente proposta busca proporcionar um atendimento mais inclusivo e respeitoso às necessidades das pessoas com TEA, promovendo sua cidadania e garantindo o exercício de seus direitos fundamentais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.