PL PROJETO DE LEI 3507/2025
Projeto de Lei nº 3.507/2025
Dispõe sobre a prioridade de aquisição e distribuição da insulina semanal e cria diretrizes no âmbito do SUS no estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta Lei estabelece diretrizes para a priorização da aquisição e distribuição da insulina de aplicação semanal pelo Estado de Minas Gerais, com o objetivo de ampliar o acesso ao medicamento e melhorar a qualidade de vida dos pacientes diabéticos atendidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 2º – O Estado de Minas Gerais, por meio da Secretaria de Estado de Saúde – SES-MG –, deverá priorizar a aquisição da insulina de aplicação semanal, aprovada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa –, desde que atendidos os critérios técnicos e clínicos estabelecidos pelas autoridades sanitárias.
Parágrafo único – A aquisição dependerá da viabilidade orçamentária e da inclusão do medicamento nos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do SUS.
Art. 3º – A SES-MG poderá firmar convênios e parcerias com a União, municípios, entidades privadas e organizações do terceiro setor para garantir a ampliação do acesso à insulina semanal.
Art. 4º – A insulina semanal será disponibilizada gratuitamente na rede pública estadual de saúde para pacientes com diabetes tipo 1 e tipo 2 que atendam aos critérios médicos estabelecidos pelos protocolos clínicos.
§ 1º – A distribuição do medicamento será feita mediante prescrição médica e acompanhamento regular por profissionais de saúde, priorizando:
I – Pacientes com dificuldades de adesão ao tratamento convencional por múltiplas aplicações diárias;
II – Pacientes idosos ou com limitações motoras que dificultem a autoadministração da insulina diária;
III – Crianças e adolescentes em idade escolar, visando facilitar sua rotina e reduzir impactos no aprendizado;
IV – Pacientes com comorbidades que exijam tratamentos complexos concomitantes.
Art. 5º – A SES-MG instituirá um programa de acompanhamento dos pacientes usuários da insulina semanal, avaliando a eficácia do medicamento e a adesão ao tratamento.
§ 1º – Os dados coletados serão utilizados para aprimorar as políticas públicas de assistência farmacêutica e diabetes no Estado.
§ 2º – Relatórios periódicos sobre a distribuição e os resultados do uso da insulina semanal deverão ser apresentados à Assembleia Legislativa e disponibilizados para consulta pública.
Art. 6º – O Estado promoverá campanhas educativas para informar a população sobre a insulina semanal, seus benefícios e os critérios de acesso.
Parágrafo único – As campanhas deverão envolver profissionais de saúde, associações de pacientes e a sociedade civil, garantindo ampla divulgação das novas diretrizes de tratamento.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de março de 2025.
Lucas Lasmar (Rede), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: A insulina semanal representa um avanço significativo no tratamento do diabetes, proporcionando maior comodidade, melhor adesão ao tratamento e redução de complicações associadas à doença.
Além dos benefícios diretos para os pacientes, a adoção dessa nova tecnologia resultará em economia para o Estado, pois reduzirá a necessidade de estoques elevados de insulina diária e diminuirá custos logísticos e operacionais na distribuição do medicamento. Com menos aplicações por paciente, haverá maior agilidade no fornecimento e menor sobrecarga sobre a rede pública de saúde.
Outro fator relevante é a maior eficiência no tratamento, pois a insulina semanal facilita a adesão dos pacientes, reduzindo o risco de descompensação glicêmica e, consequentemente, prevenindo internações hospitalares e outras complicações decorrentes do diabetes mal controlado. Isso impactará diretamente na redução da demanda por atendimentos de urgência e tratamentos de longo prazo para complicações da doença, gerando mais qualidade de vida para os pacientes e aliviando o sistema de saúde.
A presente proposta busca garantir que Minas Gerais esteja na vanguarda da adoção dessa inovação, assegurando um tratamento mais eficaz para os diabéticos e promovendo um uso mais racional dos recursos públicos.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta importante iniciativa.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Arlen Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 395/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.