PL PROJETO DE LEI 3486/2025
Projeto de Lei nº 3.486/2025
Altera a Lei nº 25.143, de 8 de janeiro de 2025, que dispõe sobre a prestação de assistência à saúde pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg – e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os incisos VI, VII, VIII e X do art. 2º e o caput do art. 6º da Lei nº 25.143, de 8 de janeiro de 2025, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – (...)
VI – remuneração o valor que o titular recebe em folha de pagamento constituído por subsídios, vencimentos, adicionais, gratificações de qualquer natureza, vantagens pecuniárias de caráter permanente e remuneração de serviço extraordinário ou jornada complementar de trabalho, com exceção da gratificação natalina ou décimo terceiro salário;
VII – provento o benefício percebido pelo aposentado do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS – dos servidores públicos civis do Estado e eventuais pagamentos retroativos;
VIII – pensão por morte o benefício pago aos pensionistas do RPPS dos servidores públicos civis do Estado, nos termos da Subseção V da Seção II do Capítulo I da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002;
(...)
X – pagamento vitalício o benefício pago aos assistidos e aos pensionistas do liquidado Plano de Previdência Complementar Minas Caixa RP-2, nos termos da Lei nº 24.402, de 29 de julho de 2023;
Art. 6º – A assistência à saúde prestada pelo Ipsemg será custeada mediante o pagamento de contraprestação pecuniária incidente sobre a remuneração, os proventos, a pensão por morte, a Bolsa de Atividades Especiais ou o pagamento vitalício recebidos pelo titular, observados os seguintes parâmetros: (...)".
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de março de 2025.
Beatriz Cerqueira (PT), presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia.
Justificação: O projeto de lei ora apresentado visa impedir o desconto da assistência saúde do Ipsemg na gratificação natalina ou décimo terceiro salário dos servidores ativos, aposentados, pensionistas e assistidos/pensionistas ex-Minas Caixa. Esta Parlamentar já havia apresentado o Projeto de Lei Complementar nº 33/2020 para alterar a Lei Complementar nº 64/2002, excluindo o desconto da assistência médica do Ipsemg da gratificação natalina ou décimo terceiro salário.
Porém, durante a tramitação do Projeto de Lei nº 2.238/2024 nesta Casa Legislativa, a matéria que estava contida no Projeto de Lei Complementar nº 33/2020 ficou prejudicada, pois as regras relativas a assistência médica do Ipsemg da Lei Complementar nº 64/2002 passaram a constar em uma nova normativa, qual seja, a Estadual nº 25.143/2025, que dispõe sobre a prestação de assistência à saúde pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais. No caso do Projeto de Lei Complementar nº 33/2020, a matéria da proposição foi tratada no art. 6º da Lei 25.143/2025:
“Art. 6º – A assistência à saúde prestada pelo Ipsemg será custeada mediante o pagamento de contraprestação pecuniária incidente sobre a remuneração, os proventos, a pensão por morte, a Bolsa de Atividades Especiais ou o pagamento vitalício recebidos pelo titular, inclusive gratificação natalina ou décimo terceiro salário, observados os seguintes parâmetros: (...)”
O desconto da assistência médica do Ipsemg trata-se de uma cobrança contra prestativa, portanto, a lei ao determinar a incidência da contribuição sobre a gratificação natalina, acontece dupla cobrança, por um único serviço prestado, ou seja, os servidores utilizam-se da assistência médico-hospitalar do Ipsemg por 12 (doze) meses, mas sofrem o desconto compulsório por 13 (treze) vezes ao ano.
Assim, esta Parlamentar apresenta nova proposição com o intuito de garantir que a gratificação natalina ou o décimo terceiro salário não seja computado na remuneração, provento, pensão ou benefício do servidor para fins do desconto da assistência médica do Ipsemg.
Diante da relevância desta proposta, conto com o voto dos nobres pares para que a mesma seja aprovada.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.