PL PROJETO DE LEI 3432/2025
Projeto de Lei nº 3.432/2025
Reconhece as guardas municipais como Órgão de Segurança Pública integrante do Sistema de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais e dispõe sobre a denominação Polícia Municipal.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As guardas municipais ficam reconhecidas como Órgão de Segurança Pública integrante do Sistema de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Fica assegurada a utilização da denominação “Polícia Municipal” às guardas civis municipais.
Parágrafo único – Os guardas municipais deverão ser denominados “Policiais Municipais”.
Art. 3º – O Estado oferecerá, mediante convênio com os municípios onde existir a Guarda Municipal, curso de formação, treinamento e aperfeiçoamento aos integrantes da corporação de que trata esta lei, visando o aprimoramento da segurança pública em todo o Estado de Minas Gerais.
Art. 4º – A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp, deverá fornecer acesso comum e imediato do Registro de Eventos de Defesa Social – Reds, aos Policiais Municipais.
Art. 5º – Nos termos do art. 18 da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, fica assegurado aos policiais municipais, e demais agentes de segurança pública municipal, o recolhimento em estabelecimento penal específico ou cela distinta no estabelecimento comum, garantindo isolamento dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva.
Parágrafo único – Os guardas municipais, quando em trânsito por oportunidade de sua prisão, não poderão ser transportados com outros presos alheios às forças de segurança.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no que for necessário.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de fevereiro de 2025.
Delegado Christiano Xavier (PSD)
Justificação: Nossa Constituição Federal apregoa que a segurança pública é um dever do Estado e um direito e responsabilidade de todos, e o § 8º do art. 144, prevê a existência das guardas municipais, com a finalidade de proteção dos bens, serviços e instalações municipais.
A Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que criou Sistema Único de Segurança Pública – Susp – e a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social – PNSPDS –, dispõe que são integrantes operacionais do Susp, as polícias federal, rodoviária federal, civil, militar, penal e as guardas municipais, dentre outros (art. 9, § 2º). O que entendemos que já se trata de um passo importante para a efetiva equiparação das forças de segurança pública.
O Supremo Tribunal Federal – STF – tratou recentemente dos limites da atuação legislativa local para disciplinar as atribuições das guardas municipais, destinadas à proteção de bens, serviços e instalações do município.
Na decisão, a Suprema Corte publicou o tema 656, de repercussão geral, que diz que: “É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso 7º, da Constituição Federal”.
A decisão do STF representa significativo avanço para a segurança pública no Brasil, pois, permitir o policiamento ostensivo comunitário pelas guardas municipais, viabilizará maior proatividade, além de mais cooperação com as polícias civil e militar.
Cediço que os agentes das Guardas municipais são detentores do poder de polícia administrativa, o que corrobora que a compatibilidade da nova nomenclatura.
Neste contexto, a presente proposta objetiva ressaltar a identidade institucional das guardas municipais, reconhecendo seus membros como verdadeiros integrantes do sistema nacional de segurança pública.
A presente proposta não se resume a mera mudança semântica do termo, já que alinha significante e significado para que os agentes sejam vistos com maior autoridade e importância na sociedade, e até pelas forças de segurança pública.
Ademais, o leque de atuação dos Guardas Civis Municipais, foi ampliado pela Lei Federal nº 13.022/2014, passando a não só possuir tarefas voltadas ao cuidado patrimonial e zeladoria, mas também de encaminhamento “ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração.” (art. 5º, inciso XIV da mencionada lei).
Portanto, houve significativo aumento das atribuições conferidas aos Guardas Civis Municipais, notadamente nos grandes centros urbanos. Nesse aumento, é de se ressaltar as atividades desenvolvidas de proteção à sociedade como um todo, com destaque ao combate a crimes das mais variadas matizes e o enfrentamento a indivíduos de grande periculosidade.
Inconteste que as Guardas Civis Municipais, integram as forças de segurança, merecendo equiparação de tratamento conferidos aos policiais civis e militares, portanto garantir celas e estabelecimentos penais separados dos demais presos se dá por extrema necessidade de garantia da segurança, apaziguamento social, além de reconhecimento e fortalecimento do poder de atuação das guardas.
Por todo o exposto, solicito a aprovação pelos nobres pares.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.