PL PROJETO DE LEI 3420/2025
Projeto de Lei nº 3.420/2025
Dispõe sobre a política estadual de conscientização e orientação sobre o uso de telas por crianças e adolescentes no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Conscientização e Orientação sobre o Uso de Telas por Crianças e adolescentes, com o objetivo de informar pais, responsáveis, educadores e a sociedade sobre os impactos do uso excessivo de dispositivos eletrônicos na infância e juventude com intuito de promover hábitos saudáveis de interação com a tecnologia.
Art. 2º – São diretrizes da Política Estadual:
I – promover campanhas educativas sobre o uso adequado de dispositivos eletrônicos, com base em diretrizes de instituições especializadas, como a Sociedade Brasileira de Pediatria e a Organização Mundial da Saúde;
II – incentivar a adoção de limites de tempo de exposição a telas, conforme as faixas etárias, priorizando o desenvolvimento infantil saudável;
III – estabelecer parcerias com escolas, unidades de saúde e organizações da sociedade civil para disseminar informações e práticas pedagógicas voltadas ao uso consciente da tecnologia;
IV – incentivar atividades lúdicas e educacionais que promovam a interação social, atividades ao ar livre e a leitura como alternativas ao uso excessivo de telas;
V – desenvolver materiais informativos e guias práticos para pais, educadores e profissionais da saúde sobre os impactos do uso excessivo de telas e as melhores práticas de regulação do tempo de tela infantil;
VI – criar protocolos para orientação do uso de telas no ambiente escolar, equilibrando o uso da tecnologia com atividades que estimulem o desenvolvimento cognitivo e social das crianças;
VII – alertar sobre os riscos específicos do uso de dispositivos móveis, como celulares e tablets, devido à sua portabilidade e acessibilidade, facilitando a exposição excessiva e sem supervisão adequada.
Art. 3º – Para a implementação da Política Estadual, serão adotadas as seguintes ações:
I – institui-se o Mês Estadual de Conscientização sobre o Uso de Telas, a ser realizado anualmente no mês de outubro, promovendo atividades educativas e de sensibilização em escolas, unidades de saúde, espaços públicos e meios de comunicação;
II – desenvolvimento e distribuição de materiais didáticos, cartilhas, guias práticos e conteúdos digitais direcionados a pais, professores e profissionais de saúde, visando a orientação sobre o uso equilibrado de telas;
III – realização de palestras, seminários e workshops sobre os impactos do uso excessivo de dispositivos eletrônicos na infância e estratégias para um consumo mais consciente e saudável;
IV – promoção de atividades recreativas e interativas que incentivem a socialização, o desenvolvimento motor e cognitivo, reduzindo a dependência de telas em crianças e adolescentes;
V – estabelecimento de um sistema de monitoramento e avaliação dos impactos da Política Estadual, com levantamento de dados sobre o comportamento infantil relacionado ao uso de telas, subsidiando a formulação de políticas públicas futuras;
VI – parcerias com instituições de ensino superior e centros de pesquisa para o desenvolvimento de estudos sobre os impactos cognitivos, sociais e emocionais do uso excessivo de telas em crianças e adolescentes.
Art. 4º – O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas para a execução das ações previstas nesta lei.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de fevereiro de 2025.
Amanda Teixeira Dias (PL)
Justificação: A presente proposta visa instituir uma política pública de conscientização sobre o uso de telas por crianças e adolescentes, considerando as evidências científicas sobre os riscos da exposição excessiva a dispositivos eletrônicos, como prejuízos no desenvolvimento cognitivo, emocional e físico.
Pesquisas apontam que o uso inadequado de telas pode levar a problemas como transtornos de atenção, dificuldades de interação social, atraso no desenvolvimento da linguagem, problemas de sono e aumento do sedentarismo. Além disso, o uso de celulares se destaca como particularmente problemático devido à facilidade de acesso a conteúdos inadequados e à maior dificuldade de monitoramento por parte dos pais e responsáveis.
A proposta busca não apenas informar a população sobre os impactos do uso excessivo de telas, mas também oferecer soluções e alternativas para um uso consciente da tecnologia, incentivando hábitos mais saudáveis entre crianças e adolescentes no Estado de Minas Gerais.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Maria Clara Marra. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.227/2024, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.