PL PROJETO DE LEI 3415/2025
Projeto de Lei nº 3.415/2025
Institui o Polo de Inovação no Agronegócio do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Polo de Inovação no Agronegócio do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba.
Parágrafo único – Integram o Polo de que trata o caput os municípios que integram as regiões intermediárias de Uberaba, Uberlândia e Patos de Minas, definidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 2º – São objetivos do Polo instituído por essa lei:
I – fortalecer a inovação no agronegócio;
II – desenvolver e incentivar a inovação na produção, na industrialização e na comercialização de produtos do agronegócio;
III – contribuir para a inovação na geração de empregos e para o aumento de renda na cadeia produtiva do agronegócio, observados os princípios do desenvolvimento rural sustentável;
IV – estimular a inovação na melhoria da qualidade dos produtos derivados do agronegócio, tendo em vista o aumento da competitividade do setor.
Art. 3º – Com vistas à consecução dos objetivos previstos no art. 2º, o Poder Público, observado o disposto na Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, poderá adotar, entre outras, as seguintes medidas:
I – promoção da inovação no fortalecimento da cadeia produtiva do agronegócio;
II – criação de mecanismos que propiciem tratamento tributário diferenciado, para fomentar a produção e atrair indústrias de produtos derivados do agronegócio;
III – desenvolvimento de sistema de informação de mercado, interligando entidades públicas, empresas, cooperativas e associações de produtores, com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão dos agentes envolvidos na cadeia produtiva do agronegócio;
IV – destinação de recursos para a inovação, pesquisa agropecuária e a inspeção sanitária na cadeia produtiva do agronegócio;
V – oferta de assistência técnica e extensão rural aos produtores;
VI – desenvolvimento de ações de inovação na capacitação profissional de técnicos e trabalhadores, inclusive quanto aos aspectos gerenciais e de comercialização;
VII – oferta, nas instituições bancárias oficiais, de linhas de crédito especiais para investimento, custeio e inovação de todo setor produtivo.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de fevereiro de 2025.
Maria Clara Marra (PSDB), presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Justificação: O Triângulo Mineiro e o Alto Paranaíba destacam-se como regiões estratégicas para o agronegócio brasileiro, apresentando um ambiente propício à inovação e ao empreendedorismo no setor agropecuário. Minas Gerais, com uma população de 20,5 milhões de habitantes e mais de 2,3 milhões de empresas ativas, ocupa a quarta posição no Radar Agtech 2023, registrando 169 startups ativas e um crescimento de 9,74% em relação ao ano anterior. Notavelmente, o Triângulo Mineiro lidera esse movimento, concentrando mais de 40 agtechs que promovem inovações na produção e comercialização agropecuária.
A implementação do Polo de Inovação no Agronegócio do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba visa fortalecer e expandir esse ecossistema inovador, promovendo o desenvolvimento sustentável da região. Os objetivos do Polo incluem o fortalecimento da inovação no agronegócio, o incentivo à produção, industrialização e comercialização de produtos agropecuários, a geração de empregos e aumento de renda na cadeia produtiva, especialmente na agricultura familiar, e a melhoria da qualidade dos produtos, aumentando a competitividade do setor, representando um passo significativo para consolidar a região como um centro de excelência em inovação agropecuária, contribuindo para o desenvolvimento econômico e social sustentável de Minas Gerais e do Brasil.
Assim, solicito o apoio dos meus nobres colegas para a aprovação da presente proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.