PL PROJETO DE LEI 3410/2025
Projeto de Lei nº 3.410/2025
Institui a isenção de pedágio na forma que menciona e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam isentos do pagamento de pedágio em rodovias estaduais todos os veículos emplacados na Região Metropolitana de Belo Horizonte (RMBH).
Art. 2º – A isenção de que trata esta lei aplica-se exclusivamente aos veículos de passeio e utilitários de até 3,5 toneladas pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
I – O veículo deve estar devidamente emplacado e registrado em um dos municípios que compõem a RMBH;
II – O proprietário do veículo deve comprovar residência em um dos municípios da RMBH;
III – O proprietário do veículo deve comprovar que exerce atividade profissional em um dos municípios da RMBH.
Art. 3º – Para a concessão do benefício, o proprietário do veículo deverá:
I – realizar cadastramento prévio junto à concessionária responsável pela rodovia;
II – apresentar documentação comprobatória de residência na RMBH e de exercício de atividade profissional na região.
§ 1º – Fica estabelecido o período de 01 (um) ano de isenção, ficando o beneficiário obrigado, após o vencimento deste prazo, a renovar a permissão de isenção mediante atualização da documentação exigida no caput deste artigo.
§ 2º – Fica a cargo da administradora do pedágio o cadastro dos beneficiários desta isenção.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de fevereiro de 2025.
Nayara Rocha (PP), vice-líder do Governo.
Justificação: A Região Metropolitana de Belo Horizonte – RMBH – é caracterizada por uma intensa interdependência entre seus municípios, especialmente no que se refere à mobilidade da população. Diariamente, milhares de trabalhadores necessitam se deslocar entre essas cidades para exercer suas atividades profissionais, tornando o pagamento de pedágio um custo recorrente e significativo.
A proposta desta lei visa mitigar esse impacto financeiro, garantindo que todos os veículos emplacados na RMBH cujos proprietários residam e trabalhem na região tenham direito à isenção do pagamento. Essa medida proporcionará um impacto positivo na qualidade de vida da população, reduzindo despesas fixas e permitindo que mais pessoas tenham acesso a melhores oportunidades de emprego, educação e sem o entrave do alto custo dos pedágios.
A cobrança de pedágios dentro de uma região altamente conectada e com grande fluxo intermunicipal acaba por onerar ainda mais os cidadãos que dependem do transporte particular para deslocamentos diários. Muitos desses trabalhadores enfrentam dificuldades econômicas e não possuem alternativas viáveis no transporte público. Além disso, essa cobrança pode desestimular o crescimento econômico regional, dificultando a circulação de bens e serviços e elevando custos operacionais de pequenas e médias empresas.
Além disso, ao condicionar a isenção ao emplacamento, residência e comprovação de trabalho na RMBH, o projeto evita fraudes e incentiva a arrecadação nos municípios beneficiados, promovendo justiça tarifária e mobilidade acessível dentro da região metropolitana.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Nayara Rocha. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.392/2025, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.