PL PROJETO DE LEI 3402/2025
Projeto de Lei nº 3.402/2025
Dispõe sobre medidas de mitigação dos efeitos do uso de recursos hídricos em projetos dutoviários e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei estabelece diretrizes e medidas para a mitigação dos impactos do uso de recursos hídricos em projetos dutoviários, garantindo a preservação ambiental, o equilíbrio dos ecossistemas e a participação social no processo de licenciamento ambiental dessas estruturas.
Parágrafo único – Para os fins desta lei, consideram-se projetos dutoviários aqueles que envolvam a movimentação, o transporte e o escoamento de materiais por meio de dutos e tubulações, mediante a utilização de recursos hídricos.
Art. 2º – O licenciamento ambiental para projetos dutoviários que envolvam o uso de recursos hídricos não será concedido quando houver risco de comprometimento do abastecimento hídrico da região metropolitana de Belo Horizonte.
Parágrafo único – Não será concedido licenciamento ambiental para projetos dutoviários que estejam localizados nos municípios de Mateus Leme, Igarapé, Brumadinho, Belo Vale, São Joaquim de Bicas e Mário Campos, diante do risco de comprometimento do abastecimento hídrico através do Sistema Paraopeba, incluindo o Sistema Rio Manso, Sistema Serra Azul e o Sistema Vargem das Flores.
Art. 3º – Esta lei se aplica a todos os processos de licenciamento ambiental iniciados, mas ainda pendentes de decisão final, e aos novos pedidos de licenciamento ambiental para projetos dutoviários que envolvam o uso de recursos hídricos.
Parágrafo único – Esta lei não retroage para processos que já tenham obtido Licença de Operação (LO) válida, salvo se houver comprovação de descumprimento de condicionantes ambientais ou de impactos não previstos nos estudos originais.
Art. 4º – A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, possuindo vigência imediata, independente de ato regulamentar.
Sala das Reuniões, 25 de fevereiro de 2025.
Carol Caram (Avante), vice-líder do Bloco Avança Minas, Responsável da Frente Parlamentar em Defesa da Advocacia e vice-presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte.
Justificação: O presente Projeto de Lei visa estabelecer diretrizes e restrições para o licenciamento ambiental de projetos dutoviários que utilizam recursos hídricos, assegurando a preservação dos mananciais essenciais para o abastecimento público, especialmente na Região Metropolitana de Belo Horizonte.
O Estado de Minas Gerais enfrenta desafios crescentes na gestão dos seus recursos hídricos, principalmente diante da pressão exercida por empreendimentos que demandam grandes volumes de água para o transporte de minérios e outros materiais. A ausência de normativas específicas tem resultado em impactos significativos, como a redução da disponibilidade hídrica para consumo humano e a degradação de ecossistemas estratégicos.
Diante disso, o presente projeto de lei estabelece que o licenciamento ambiental para projetos dutoviários que envolvam o uso de recursos hídricos não será concedido quando houver risco de comprometimento do abastecimento hídrico da Região Metropolitana de Belo Horizonte. Além disso, veda-se a instalação desses projetos nos municípios de Mateus Leme, Igarapé, Brumadinho, Belo Vale, São Joaquim de Bicas e Mário Campos, áreas diretamente relacionadas ao Sistema Paraopeba, que inclui o Sistema Rio Manso, Sistema Serra Azul e Sistema Vargem das Flores. Essa medida é essencial para evitar impactos que possam comprometer a segurança hídrica de milhões de mineiros.
A proposta também se aplica a todos os processos de licenciamento ambiental em andamento, desde que ainda não tenham obtido decisão final. No entanto, resguarda a segurança jurídica dos empreendimentos que já possuem Licença de Operação (LO) válida, salvo nos casos de descumprimento de condicionantes ambientais ou identificação de impactos não previstos nos estudos originais.
A iniciativa está alinhada com os princípios da precaução e prevenção, previstos na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938/1981) e na Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei Federal nº 9.433/1997), reforçando a necessidade de uma gestão hídrica sustentável e equilibrada. Além disso, a proposta atende aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU (Agenda 2030), garantindo o uso racional da água e a preservação dos ecossistemas.
Diante da relevância do tema e da necessidade de proteger os recursos hídricos de Minas Gerais, conclama-se o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei, assegurando que o desenvolvimento econômico do Estado ocorra de maneira sustentável, sem comprometer o abastecimento de água das comunidades.
Na oportunidade, renovamos os protestos de estima e consideração.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Minas e Energia e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.