PL PROJETO DE LEI 3391/2025
Projeto de Lei nº 3.391/2025
Institui a “Campanha permanente de conscientização e prevenção da pré-eclâmpsia e da eclâmpsia” no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída, no âmbito do Estado, a “Campanha permanente de conscientização e prevenção da pré-eclâmpsia e da eclâmpsia”, com o objetivo de informar e educar a população sobre os riscos, os sintomas e as medidas preventivas dessas condições.
Art. 2º – A campanha será implementada por meio das seguintes ações:
I – elaboração e distribuição de materiais educativos em unidades de saúde públicas e privadas, abordando a definição e a importância da pré-eclâmpsia e da eclâmpsia, os fatores de risco associados, os sinais e os sintomas característicos e as medidas preventivas recomendadas;
II – promoção de treinamentos e workshops para profissionais de saúde, visando ao aprimoramento no diagnóstico precoce e no manejo dessas condições;
III – utilização de meios de comunicação, incluindo redes sociais, rádio e televisão, para disseminar informações e conscientizar a população em larga escala;
IV – implementação de sistemas informatizados para registro e monitoramento dos casos de pré-eclâmpsia e eclâmpsia, facilitando o acompanhamento contínuo e integrado das gestantes.
Art. 3º – O poder público poderá realizar e incentivar atividades educativas, campanhas informativas e ações voltadas para a conscientização da população sobre:
I – a importância do diagnóstico precoce, que pode ser realizado entre a décima primeira e a décima terceira semanas de gestação por meio de exames específicos;
II – estratégias preventivas, com a finalidade de evitar a ocorrência de pré-eclâmpsia precoce;
III – a necessidade de acompanhamento médico adequado para gestantes, a fim de reduzir complicações e garantir um parto seguro.
Art. 4º – O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com organizações não governamentais, sociedades médicas e instituições de referência, para apoio e desenvolvimento das ações da campanha.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de fevereiro de 2025.
Nayara Rocha (PP), vice-líder do Governo.
Justificação: A pré-eclâmpsia e a eclâmpsia são condições hipertensivas que acometem gestantes, podendo levar a complicações graves, incluindo convulsões, coma e até óbito materno e fetal. No Brasil, essas doenças representam uma das principais causas de mortalidade materna, evidenciando a necessidade de ações efetivas para sua prevenção e manejo adequado.
A detecção precoce e o tratamento oportuno dessas condições são cruciais para reduzir os riscos associados a elas. A implementação de uma campanha permanente de conscientização permitirá aumentar o conhecimento da população sobre os sinais de alerta e a importância do acompanhamento pré-natal regular. Além disso, a capacitação contínua dos profissionais de saúde garantirá a identificação e a intervenção precoces, melhorando os desfechos maternos e neonatais.
A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig – já se destaca como referência no atendimento a gestações de alto risco, oferecendo suporte especializado às gestantes que necessitam de cuidados intensivos. Fortalecer e expandir iniciativas como essa, por meio de campanhas educativas e aprimoramento dos sistemas de monitoramento, contribuirá significativamente para a redução da mortalidade materna no Estado.
Portanto, a aprovação deste projeto de lei representa um avanço significativo na promoção da saúde materna em Minas Gerais, alinhando-se às melhores práticas e evidências disponíveis, e reforçando o compromisso do Estado com a vida e o bem-estar das gestantes e de seus filhos.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.