PL PROJETO DE LEI 3378/2025
Projeto de Lei nº 3.378/2025
Dispõe sobre a inclusão de alimentos da agricultura familiar, preferencialmente de produção com base agroecológica ou orgânica, na alimentação da rede hospitalar e unidades públicas de saúde do Estado de Minas Gerais, estabelece critérios para esta inclusão e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a obrigatoriedade de inclusão de alimentos da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou suas organizações, nos termos da Lei Federal nº 11.326/2006, Lei Estadual nº 21.146/2014, Lei Estadual nº 24.574/2023, Lei Estadual nº 20.608/2013, preferencialmente de produção com base agroecológica ou orgânica, na alimentação fornecida na rede hospitalar e unidades públicas de saúde do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Entende-se por alimento orgânico ou de base agroecológica aquele produzido nos termos da Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, ou a norma que vier a substituí-la, devidamente certificado ou produzido por agricultores familiares, que façam parte de uma Organização de Controle Social – OCS –, cadastrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Mapa –, e tenham sido inscritos no Cadastro Nacional de Produtores Orgânicos ou em outro que venha a ser instituído no âmbito federal ou estadual.
Parágrafo único – A certificação orgânica deverá ser atestada por Organismo de Avaliação da Conformidade ou Organismo Participativo de Avaliação da Conformidade – Opac – devidamente credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Mapa –, nos termos da legislação federal vigente.
Art. 3º – A implantação integral desta lei será feita de forma gradativa, em um prazo de até três anos a partir da sanção desta, até que o volume de alimentos oriundos da produção pela agricultura familiar, preferencialmente agroecológica ou orgânica, alcance um mínimo de 50% do total de insumos necessários para alimentação hospitalar da rede pública do município.
Art. 4º – Fica a Secretaria de Estado de Saúde e a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig – responsáveis pela divulgação de informações referentes à implantação e ao cumprimento desta lei em sítio eletrônico a ser definido pelos órgãos.
Parágrafo único – O Poder Executivo Estadual determinará profissional nutricionista para acompanhamento do processo e aplicação dos produtos adquiridos nas unidades hospitalares.
Art. 5º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de fevereiro de 2025.
Leninha (PT), 1ª-vice-presidente.
Justificação: A agricultura familiar e agricultura orgânica caminham juntos na produção de produtos alimentares de maior qualidade nutricional e que podem agilizar a recuperação dos enfermos, diminuindo o período de internação.
Além dos benefícios nutricionais que estes alimentos proporcionam, os benefícios socioeconômicos serão incalculáveis, pois o fomento da agricultura familiar gera empregos e renda a um número grande de pessoas.
A produção agropecuária familiar é um elemento fundamental para a segurança alimentar e nutricional da população brasileira. Grande parte das frutas, verduras, legumes e leite que abastecem feiras e mercados nos centros urbanos também vem dos agricultores familiares.
No âmbito federal, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar tem trabalhado no aprimoramento das políticas públicas de fortalecimento da Agricultura Familiar como o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf –, o Programa de Aquisição de Alimentos – PAA – e o Programa Nacional de Alimentação Escolar – Pnae –, com a missão de superar a pobreza e minimizar os efeitos da desigualdade socioeconômica no país.
No âmbito estadual destacamos a Lei nº 21.146/2014 que instituiu a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica – Peapo – e dá outras providências, a Lei nº 24.574/2023, que instituiu a Política Estadual de Abastecimento Alimentar – Peaa – e a Lei nº 20.608, de 7 de janeiro de 2013, que instituiu a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAAFamiliar – em Minas Gerais, que carecem ainda de plena implementação.
O projeto de lei que ora apresentamos tem objetivo de criar mais uma oportunidade de acesso ao mercado institucional de alimentos. Neste caso promover a comercialização de alimentos saudáveis para os pacientes e servidores(as) públicos(as) da rede hospitalar e unidades públicas de saúde do Estado de Minas Gerais.
Por essas razões, contamos com o apoio dos(as) nobres pares para a aprovação do nosso projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Osvaldo Lopes. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.242/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.