PL PROJETO DE LEI 3366/2025
Projeto de Lei nº 3.366/2025
Altera a Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD –, para isentar desse imposto as doações aos templos e organizações religiosas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 3º, inciso II, da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, a seguinte alínea ‘h’:
“Art. 3º – (…)
II – (…)
h – de móvel ou imóvel, doado ou recebido em transmissão, aos templos de qualquer culto e instituições com atividades de organizações religiosas voltadas para ações de promoção e assistência social.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de fevereiro de 2025.
Lincoln Drumond (PL)
Justificação: A isenção de tributos gera impacto positivo na sociedade quando tem como alvo templos religiosos e entidades e organizações sociais que desenvolvem ações de amparo social aos vulneráveis com palavras de conforto, ações de recuperação de vidas e de famílias, retirando-os dos vícios e permitindo a retomada da dignidade.
Este projeto visa fortalecer a atuação das instituições em ações que sejam afetas à filantropia e à assistência social, pois define que o imposto não incida sobre a transmissão de bens em que figurem como doador os templos de qualquer culto e instituições com atividades de organizações religiosas. Tal medida é importante, pois possibilita a doação pelas referidas instituições de bens móveis e imóveis a pessoas necessitadas, com vistas à promoção de ações de justiça social. Sendo assim, conto com o apoio dos pares para aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.