PL PROJETO DE LEI 3351/2025
Projeto de Lei nº 3.351/2025
Estabelece medidas para a proteção e defesa do consumidor, visando à prevenção do superendividamento, à promoção da saúde pública e a responsabilidade no consumo, no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei estabelece diretrizes e medidas para proteger o consumidor dos impactos das competições virtuais no Estado de Minas Gerais, com o objetivo de prevenir o superendividamento e garantir a proteção da saúde e bem-estar da população.
Art. 2º – São objetivos desta lei:
I – prevenir o superendividamento dos consumidores em plataformas de competições virtuais;
II – promover a conscientização sobre os riscos e impactos das competições virtuais à saúde mental;
III – proteger os consumidores contra práticas abusivas e fraudes no setor de competições virtuais;
IV – promover práticas responsáveis e sustentáveis de consumo.
Art. 3º – O Estado de Minas Gerais promoverá campanhas de conscientização e educação para informar a população sobre os riscos das competições virtuais, especialmente quanto ao superendividamento e à saúde mental.
§ 1º – As campanhas educativas serão realizadas em parcerias com a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, Procon-MG e outras instituições, com o intuito de:
I – informar sobre os impactos das competições virtuais no endividamento e bem-estar dos consumidores;
II – orientar sobre os sinais de comportamentos de consumo compulsivo e promover formas de prevenção;
III – divulgar canais de apoio para consumidores que necessitem de orientação e suporte.
Art. 4º – Fica instituído um Programa de Monitoramento e Regulação das Competições Virtuais, coordenado pelo Procon-MG, com a finalidade de:
I – fiscalizar práticas abusivas e garantir o cumprimento da legislação de proteção ao consumidor;
II – monitorar o cumprimento das normas de transparência e informação nas plataformas de apostas virtuais;
III – realizar estudos e avaliações periódicas sobre os impactos das apostas virtuais no endividamento e na saúde dos consumidores.
Art. 5º – O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com universidades, organizações não governamentais e o setor privado para o desenvolvimento de programas de pesquisa e apoio ao consumidor, em conformidade com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, especialmente os ODSs 3, 10, 12 e 16.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de fevereiro de 2025.
Charles Santos (Republicanos)
Justificação: O crescimento das competições virtuais e a popularização das plataformas online têm gerado impactos preocupantes na saúde mental e no endividamento dos consumidores, principalmente entre jovens e a população em situação de vulnerabilidade.
Essa prática pode resultar em sérias consequências financeiras e psicológicas, evidenciando a necessidade de medidas de conscientização e regulação.
A Lei nº 14.790/2023 regulamenta apostas esportivas e jogos online no Brasil, garantindo proteção ao consumidor e estabelecendo regras claras para o setor.
O Código de Defesa do Consumidor – CDC – tem como objetivo principal a tutela dos direitos básicos do consumidor, como a proteção da vida, saúde e segurança, a informação adequada, a liberdade de escolha, a qualidade dos produtos e serviços, além da efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais.
As competições esportivas e jogos online, por sua vez, podem ser enquadrados como um serviço. Sendo assim, as operadoras de apostas e todos os participantes envolvidos neste segmento são considerados prestadores de serviços e também fornecedores – portanto, sujeitos às disposições do CDC.
Este projeto de lei visa estabelecer diretrizes claras para a proteção do consumidor contra os riscos das apostas virtuais, abordando a prevenção do superendividamento, a proteção da saúde pública e a promoção do consumo responsável.
Além disso, a proposta está alinhada aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS – da ONU, garantindo que o Estado de Minas Gerais promova um ambiente mais seguro e sustentável para os consumidores, incentivando práticas responsáveis de consumo e fornecendo suporte adequado aos que necessitam.
Pelos motivos aqui expostos apresento o presente projeto de lei, contando com o apoio dos (as) nobres parlamentares desta Casa Legislativa para a aprovação desta proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Professor Cleiton. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.865/2024, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.