PL PROJETO DE LEI 3350/2025
Projeto de Lei nº 3.350/2025
Dispõe sobre o processo de aceleração de estudos para alunos com altas habilidades/superdotação na rede estadual de ensino e dá providências correlatas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os alunos com altas habilidades/superdotação deverão ser matriculados em classes comuns do ensino fundamental ou médio das escolas estaduais, ficando-lhes assegurado atendimento escolar adequado à especificidade das necessidades educacionais que lhes forem apontadas pela avaliação pedagógica a ser realizada pela escola, observados os apontamentos feitos por equipe multidisciplinar, familiares e responsáveis e profissionais que acompanham o aluno.
Parágrafo único – São considerados alunos com altas habilidades/superdotação, aqueles que apresentam potencial elevado e grande envolvimento com áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas, tais como as áreas intelectual, acadêmica, psicomotora, de liderança e de criatividade, associados a um alto grau de motivação para a aprendizagem e para a realização de tarefas em assuntos de seu interesse.
Art. 2º – O atendimento ao aluno com altas habilidades/superdotação, deverá se pautar:
I – rotineira e basicamente, pelo aprofundamento e/ou enriquecimento curricular que promovam, em horário de aula ou em turno diverso, o desenvolvimento de atividades voltadas às potencialidades e interesses apresentados pelo aluno, articuladamente aos demais programas e projetos da Pasta ou, em interface com instituições de ensino superior e institutos voltados ao desenvolvimento e promoção da pesquisa, das artes e dos esportes;
II – pelo entendimento de que:
a) o processo de aceleração/avanço de estudos não se constitui mero e usual mecanismo de abreviação do tempo de conclusão de determinado ano ou etapa de estudos;
b) a possibilidade de matrícula do aluno em ano mais avançado, compatível com seu desempenho escolar e sua maturidade socioemocional não poderá ultrapassar, em qualquer caso ou situação, dois anos da sua idade ou do ano do segmento de ensino em que se encontre matriculado;
c) a matrícula inicial do aluno no ensino fundamental ocorrerá prioritariamente no 1º ano, mas poderá ser concedida aceleração desta série desde que seja apresentado laudo assinado por neuropsicólogo ou psicólogo devidamente registrado no Conselho de sua classe e após realizada avaliação pedagógica com obtenção de nota superior a média regimentar;
d) a aceleração de ano ocorrerá prioritariamente antes de iniciado o ano letivo;
e) o aluno que não venha a concluir os estudos do ensino fundamental em razão de aceleração de estudos, com matrícula efetuada em qualquer série do ensino médio, fará jus à certificação correspondente ao nível de ensino não concluído, desde que sejam seguidos os trâmites previstos na alínea “c” deste inciso.
Art. 3º – Tratando-se de aluno com altas habilidades/superdotação no campo acadêmico, que apresentam grande facilidade e rapidez no domínio de conceitos e procedimentos em todas as áreas do conhecimento (linguagens, matemática, ciências da natureza e ciências humanas), a unidade escolar poderá lhe oferecer oportunidades de vivência de atividades de aceleração de estudos, desde que:
I – os índices de desempenho acadêmico alcançados pelo aluno nas avaliações escolares regulares, a que for rotineiramente submetido, destaquem-se pelo grau de excelência alcançado;
II – obtenção de nota superior à média em avaliação pedagógica elaborada especialmente para essa finalidade, com conteúdo equivalente ao ano a ser acelerado;
III – o atestado de avaliação psicológica do aluno, realizada por profissionais com formação acadêmica, experiência e/ou tradição na área de identificação dos alunos, de que trata esta lei, comprove que, além das altas habilidades/superdotação, o aluno possui maturidade emocional compatível com a faixa etária da idade ou do ano/série escolar inicialmente indicado;
IV – o parecer pedagógico emitido pela unidade escolar ateste o esgotamento e a ineficácia das oportunidades de enriquecimento curricular já vivenciadas pelo aluno, devidamente comprovados por relatório elaborado a partir de portfólio;
V – a avaliação psicológica de maturidade psicoemocional ou multiprofissional apresentada pela escola ou responsáveis e ratificada pelos órgãos competentes.
Art. 4º – A solicitação de aceleração de estudos de aluno deverá ser formulada pelo pai ou responsável, ou pelo próprio aluno quando maior de idade, mediante requerimento dirigido à direção da unidade escolar, que se responsabilizará pelas orientações complementares que se fizerem necessárias.
Art. 5º – Caberá ao Poder Executivo a coordenação geral do processo de atendimento e regularização da vida escolar de alunos com altas habilidades/superdotação, acompanhando e orientando as respectivas unidades escolares na implementação das diretrizes contidas nesta legislação, além de regulamentar as instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento do disposto na presente lei.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de fevereiro de 2025.
Charles Santos (Republicanos)
Justificação: Este projeto de lei visa a implementação e regulamentação do processo de aceleração de estudos para alunos com altas habilidades/superdotação na rede estadual de ensino do Estado de Minas Gerais.
A referida resolução já estabelece diretrizes para a identificação, atendimento e acompanhamento desses alunos, mas é necessário um marco legal que permita a aplicação efetiva da aceleração como estratégia educativa.
Os alunos com altas habilidades ou superdotação possuem necessidades educativas específicas que muitas vezes não são plenamente atendidas no modelo tradicional de ensino. Estes alunos apresentam grande facilidade de aprendizagem, capacidade de compreensão acelerada e um alto nível de curiosidade intelectual.
Quando essas características não são devidamente reconhecidas e estimuladas, há um risco significativo de desmotivação, subaproveitamento escolar e, em alguns casos, abandono escolar.
Portanto, é imperativo criar mecanismos que permitam a esses alunos um percurso educacional compatível com seu ritmo e capacidade de aprendizagem.
A aceleração de estudos é uma prática pedagógica, sendo reconhecida como um meio eficaz para atender às demandas educacionais dos alunos com altas habilidades/superdotação. Essa estratégia permite que o aluno avance para séries ou etapas mais avançadas do currículo, de acordo com sua competência e maturidade, sem prejudicar o desenvolvimento social e emocional.
A implementação deste projeto de lei trará benefícios significativos não apenas para os alunos diretamente envolvidos, mas para todo o sistema educacional. Ao valorizar e potencializar as capacidades dos alunos com altas habilidades, a rede estadual de ensino contribuirá para a formação de indivíduos mais preparados, criativos e inovadores, capazes de contribuir de maneira relevante para a sociedade.
A lei proposta visa garantir que todos os alunos identificados com altas habilidades/superdotação tenham o direito ao processo de aceleração, respeitando suas necessidades individuais e promovendo seu pleno desenvolvimento acadêmico.
Este projeto de lei é uma resposta necessária à demanda por um atendimento mais inclusivo e eficaz para alunos com altas habilidades/superdotação. Sua aprovação permitirá a criação de um ambiente educacional mais justo e que respeite as diferenças individuais, promovendo o desenvolvimento pleno de todas as crianças e adolescentes na rede estadual de ensino. Ao institucionalizar a aceleração de estudos, o Estado estará cumprindo seu papel de garantir uma educação de qualidade, inclusiva e equitativa para todos.
Expostas as razões, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação da proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Professor Wendel Mesquita. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.600/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.