PL PROJETO DE LEI 3323/2025
Projeto de Lei nº 3.323/2025
Autoriza o Governo do Estado de Minas Gerais a instituir o Auxílio Emergencial para Repatriados Forçados, destinado a cidadãos e cidadãs de Minas Gerais deportados ou expulsos de país estrangeiro, com o objetivo de garantir condições mínimas para sua reinserção social e econômica no Brasil.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Auxílio Emergencial para Repatriados Forçados, destinado a cidadãos e cidadãs de Minas Gerais deportados ou expulsos de país estrangeiro, com o objetivo de garantir condições mínimas para sua reinserção social e econômica no Brasil.
Art. 2º – O Auxílio Emergencial para Repatriados Forçados será concedido a famílias que atendam concomitantemente os seguintes critérios:
I – tenham sido forçados a voltar ao Brasil de modo individual ou com sua família por ordem de país estrangeiro a partir do dia 20 de janeiro de 2025;
II – não foram repatriados em razão do cometimento de crime reconhecido pela lei penal brasileira;
III – que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família.
Parágrafo único – Não serão contemplados com o referido auxílio pessoas que retornem tendo imóveis fixos em país estrangeiro, que possua renda superior a 3/4 do salário mínimo, que seja funcionário público, bem como aqueles apenas de passagem pelo país estrangeiro.
Art. 3º – O Auxílio Emergencial para Repatriados Forçados será pago no valor de um salário mínimo por família durante o período de 12 meses contados a partir de sua concessão.
§ 1º – Cada família repatriada forçadamente receberá apenas um benefício que será pago a pessoa indicada como responsável por aquele núcleo familiar que deverá se inscrever para recebimento do auxílio de acordo com as regras do regulamento.
§ 2º – Considera-se família o núcleo composto de uma ou mais pessoas que formem um grupo doméstico, com residência no mesmo domicílio, e que contribuam para o rendimento ou que dele dependam para atendimento de suas despesas.
§ 3º – O pagamento o Auxílio Emergencial para Repatriados Forçados previsto nesta lei será feito preferencialmente às mulheres, na forma de regulamento posterior.
§ 4º – Caso o homem detenha a guarda unilateral dos filhos menores, ou seja, de fato, responsável por sua criação, ele poderá manifestar discordância na forma do regulamento.
Art. 4º – Fica o Poder Executivo autorizado, mediante a existência despesas decorrentes desta Lei, que superem previsão do plano orçamentário destinado a concretização desta política pública, a utilizar os recursos financeiros do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011.
Parágrafo único – O Poder Executivo poderá editar normas regulamentares para disciplinar a captação e a utilização dos recursos mencionados neste artigo, garantindo a transparência na aplicação dos recursos para a aplicação desta lei.
Art. 5º – Fica atribuída ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG – a função de agente operador e pagador do Auxílio Emergencial para Repatriados Forçados, dispensada a licitação para sua contratação, mediante condições a serem pactuadas com Poder Executivo, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º – É vedado ao agente operador e pagador efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor dos benefícios financeiros do Auxílio Emergencial para Repatriados Forçados, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário.
§ 2º – É vedada a realização de empréstimo consignado com base no Auxílio Emergencial para Repatriados Forçados.
§ 3º – O BDMG, com a anuência do Poder Executivo, poderá subcontratar instituição financeira, para efetuar o pagamento dos benefícios financeiros do Auxílio Emergencial para Repatriados Forçados.
§ 4º – Poderão ser contratadas instituições públicas e privadas para apoiar a operacionalização e o pagamento dos benefícios do Auxílio Emergencial para Repatriados Forçados.
§ 5º – Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, fica dispensada a licitação, caso se trate de instituição pública que tenha, entre suas competências, as atividades contratadas para a operacionalização do Auxílio Emergencial para Repatriados Forçados.
Art. 6º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de fevereiro de 2025.
Leninha (PT), 1ª-vice-presidente.
Justificação: A repatriação forçada ocorre quando um governo estrangeiro determina que um cidadão brasileiro deve deixar seu território e retornar ao Brasil. Diferente da repatriação voluntária, que acontece por decisão do próprio migrante, esta repatriação muitas vezes ocorre de maneira abrupta e sem possibilidade de organização financeira, colocando essas pessoas em extrema vulnerabilidade social ao retornarem sem estrutura para recomeçar suas vidas.
As políticas migratórias internacionais, especialmente nos Estados Unidos, têm se tornado cada vez mais rigorosas. Os dados da Polícia Federal brasileira indicam que mais de 7 mil brasileiros foram deportados dos EUA desde 2020, e esses números continuam crescendo.
A situação se agrava ainda mais com o anúncio de um novo processo massivo de expulsão de imigrantes irregulares, que pode atingir diretamente os 230 mil brasileiros atualmente vivendo nos Estados Unidos sem documentação legal. Além das deportações em massa, medidas extremas foram tomadas, como a restrição da cidadania automática para bebês nascidos nos EUA de pais em situação ilegal e a possibilidade de deportação sem julgamento, baseando-se apenas na origem dos imigrantes. Esses fatores tornam urgente a necessidade de criação de políticas públicas voltadas para a acolhida e assistência a esses brasileiros que retornam ao país.
Em Minas Gerais sou autora do Projeto de Lei nº 3.200/2021 que originou a Lei Estadual nº 24.619, de 27/12/2023 que institui a política estadual para a população de migrantes, refugiados, apátridas e retornados, cuja finalidade é dar concretude em Minas Gerais a um arcabouço jurídico que assegure ao público-alvo o acesso igualitário a direitos fundamentais, a integração social, cultural, política e econômica, a convivência familiar e comunitária, a prevenção e o enfrentamento a violências e a discriminações destas populações. Mais do que nunca é fundamental que o Poder Executivo implemente esta importante política pública e seja mais uma vez vanguarda nacional, também nesta temática tão importante e atual.
Diante dessa realidade, a criação do Auxílio Emergencial para Repatriados Forçados é uma medida essencial para garantir amparo aos cidadãos e cidadãs de Minas Gerais que retornam ao país em situação de extrema vulnerabilidade. Muitos desses indivíduos, após anos construindo suas vidas no exterior, são forçados a voltar sem emprego, moradia ou meios de subsistência, enfrentando enormes dificuldades para se reinserir no mercado de trabalho. Sem qualquer suporte financeiro, ficam expostos a condições de precariedade que comprometem sua dignidade e segurança.
Além disso, é dever do Estado brasileiro zelar pela proteção de seus cidadãos, independentemente de onde estejam. A forma como essas deportações ocorrem, muitas vezes desumanas e degradantes, reforça ainda mais a necessidade de uma resposta governamental. O recente episódio em que brasileiros desembarcaram dos Estados Unidos com algemas e correntes nos pés evidencia o tratamento desrespeitoso a que muitos são submetidos. Diante desse cenário, o Brasil não pode se omitir. É fundamental que o poder público atue para garantir que essas pessoas tenham condições mínimas para recomeçar suas vidas de maneira digna e segura, reafirmando o compromisso do país com a defesa dos direitos humanos e a inclusão social.
A ausência de um suporte adequado pode levar essas pessoas a situações de extrema pobreza e exclusão social. A criação do Auxílio Emergencial para Repatriados Forçados evita que elas fiquem sem recursos para atender suas necessidades básicas, reduzindo os impactos sociais da repatriação. Por isso, inclusive, ele se restringe aqueles com renda per capta inferior a um salário mínimo e que não são funcionários públicos.
Por fim, a adoção desse mecanismo de suporte fortalece a posição do Estado de Minas Gerais e do Brasil no debate sobre migração internacional, demonstrando compromisso diplomático na defesa dos direitos dos migrantes do nosso Estado.
Diante desse cenário, a aprovação do Auxílio Emergencial para Repatriados Forçados torna-se fundamental para garantir a dignidade e a proteção dos cidadãos e cidadãs de Minas Gerais que foram compulsoriamente reconduzidos ao país. O Estado brasileiro tem a responsabilidade de oferecer suporte a essas pessoas, assegurando que possam reconstruir suas vidas com segurança e estabilidade, minimizando os impactos socioeconômicos da repatriação forçada e promovendo sua reintegração digna à sociedade.
Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do nosso projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Beatriz Cerqueira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.310/2025, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.