PL PROJETO DE LEI 3320/2025
Projeto de Lei nº 3.320/2025
Veda a instalação de praças de pedágio nas regiões metropolitanas do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica vedada a instalação de praças de pedágios na circunscrição territorial de quaisquer dos municípios que integrem as regiões metropolitanas do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Esta lei entra vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de fevereiro de 2025.
Bruno Engler (PL), líder do Partido Liberal.
Justificação: O Estado de Minas Gerais conta com duas regiões metropolitanas atualmente: a de Belo Horizonte, composta por 34 municípios; e a do Vale do Aço, composta por 4 municípios. O projeto de lei apresentado visa a impedir a instalação de praças de pedágio nos municípios que integrem as regiões metropolitanas do Estado de Minas Gerais.
A fim de fomentar o desenvolvimento econômico e social através da facilitação do transporte de pessoas e de mercadorias, a vedação à instalação de praças de pedágio nos municípios que compõem as regiões metropolitanas, é fundamental.
Por essa razão, conto com o apoio dos pares para a aprovação deste projeto de lei para vedar a instalação de praças de pedágio nos municípios integrantes das regiões metropolitanas no Estado de Minas Gerais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Assuntos Municipais para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.