PL PROJETO DE LEI 3251/2025
Projeto de Lei nº 3.251/2025
Institui o Programa Estadual de Conservação de Grandes Felinos em Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Institui o Programa Estadual de Conservação de Grandes Felinos em Minas Gerais.
Art. 2º – Para fins da presente lei, consideram-se grandes felinos:
I – a onça-pintada (Panthera onca);
II – a onça-parda (Puma concolor);
III – a jaquatirica (Leopardus pardalis).
Art. 3º – O Programa Estadual de Conservação de Grandes Felinos em Minas Gerais está pautado nas seguintes linhas de ação:
I – políticas públicas e legislação;
II – proteção, conservação, restauração e conexão de habitats;
III – pesquisa científica e extensão;
IV – monitoramento e manejo populacional;
V – saúde única;
VI – fiscalização;
VII – gestão de conflitos;
VIII – educação ambiental;
IX – comunicação e engajamento.
Art. 4º – Deverá ser criado um banco de dados de ocorrências com grandes felinos no Estado de Minas Gerais.
Art. 5º – Os recursos necessários para a execução do Programa Estadual de Conservação de Grandes Felinos em Minas Gerais serão provenientes de:
I – dotações orçamentárias;
II – emendas parlamentares;
III – recursos resultantes de editais;
IV – recursos decorrentes de acordos, convênios, parcerias, ajustes e contratos firmados com órgãos públicos e entidades privadas e do terceiro setor, nacionais, estrangeiras ou internacionais e agências de cooperação internacional, bilaterais ou multilaterais;
V – recursos do Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos – Fundif;
VI – medidas compensatórias, condicionantes ambientais e conversão de multas.
Art. 6º – Compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad – a formulação, coordenação, execução e desenvolvimento das políticas públicas voltadas à proteção, conservação e restauração do patrimônio natural, bem como a coordenação do Programa, a ser executado mediante elaboração de Plano de Ação para a Conservação de Grandes Felinos em Minas Gerais.
§ 1º – O Plano de Ação para a Conservação de Grandes Felinos em Minas Gerais é um instrumento de gestão, construído de forma participativa, para o ordenamento e a priorização de ações para a conservação dos grandes felinos.
§ 2º – O Plano de Ação para a Conservação de Grandes Felinos em Minas Gerais deverá ser construído para um horizonte temporal de cinco anos, devendo ser constantemente monitorado e avaliado, podendo ser renovado, reformulado ou atualizado continuamente.
§ 3º – O Plano de Ação para a Conservação de Grandes Felinos em Minas Gerais deve ser implementado, monitorado e avaliado por meio de um Grupo de Assessoramento Técnico – GAT.
§ 4º – A participação no Grupo de Assessoramento Técnico – GAT – será considerada prestação de serviço público relevante.
Art. 7º – Constituem infrações:
I – maltratar, perseguir, capturar, caçar ou matar grandes felinos, salvo quando em legítima defesa;
II – destruir ninhos, abrigos ou áreas utilizadas como habitat por grandes felinos.
Art. 8º – As infrações descritas no art. 8º sujeitarão os infratores às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções penais e administrativas previstas na legislação vigente:
I – multa administrativa, nos seguintes valores:
a) um mil e novecentos Ufemgs por maus-tratos;
b) nove mil Ufemgs por morte de grandes felinos;
II – apreensão de equipamentos utilizados na prática da infração;
III – suspensão de autorizações ou licenças ambientais, quando aplicável.
§ 1º – Os valores arrecadados com as multas serão destinados ao Programa Estadual de Conservação de Grandes Felinos em Minas Gerais.
§ 2º – Os valores das multas poderão ser atualizados anualmente com base em índice oficial de inflação.
Art. 9º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de janeiro de 2025.
Beatriz Cerqueira (PT), presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia.
Justificação: Os grandes felinos, como a onça-pintada (Panthera onca), a onça-parda (Puma concolor) e a jaguatirica (Leopardus pardalis), são espécies extremamente representativas da biodiversidade brasileira e ocupam papel essencial nos ecossistemas. A presença desses animais é indispensável para o equilíbrio ecológico, funcionando como predadores de topo de cadeia alimentar e indicadores de qualidade ambiental. Entretanto, essas espécies estão sob constante ameaça devido à perda de habitat, fragmentação florestal, caça, atropelamentos e conflitos com atividades humanas.
Anualmente, no dia 29 de novembro, celebra-se o Dia Nacional da Onça-Pintada, o maior símbolo da biodiversidade brasileira. Em reconhecimento à importância dessa espécie, o estado do Paraná aprovou uma lei específica para sua proteção (Lei Estadual 21.306/2022).
Lamentavelmente, restam menos de 300 onças-pintadas em toda a Mata Atlântica brasileira – conforme dados coletados por um estudo internacional na Scientific Reports, da Nature, em 2017. Em Minas Gerais, a situação é particularmente alarmante, estima-se que restam apenas onze onças-pintadas vivendo em liberdade no estado, todas no Parque Estadual do Rio Doce – Perd –, número que evidencia a urgência de ações concretas para evitar a extinção local da espécie.
O estado de Minas Gerais abriga áreas estratégicas para a conservação da fauna silvestre, como o Cerrado e a Mata Atlântica, mas o avanço do desmatamento, da expansão urbana e das atividades econômicas tem reduzido drasticamente os espaços naturais, comprometendo a sobrevivência dos grandes felinos. Além disso, episódios de perseguição e abate intencional, em retaliação a ataques ao gado ou por simples preconceito, ainda são recorrentes.
Apesar de ainda contarmos com essas onças no território mineiro, estamos à beira de vê-las desaparecer completamente, restando apenas como fragmentos de memória e espécimes em museus. Essa perda irreparável seria não apenas uma tragédia ecológica, mas também cultural, privando as futuras gerações do contato direto com uma das espécies mais emblemáticas da biodiversidade brasileira.
Após a promulgação da Lei Complementar Federal nº 140/2011, que transferiu para os estados a responsabilidade de proteção e gestão da fauna silvestre, tornou-se imprescindível que Minas Gerais adote uma legislação estadual rigorosa e eficaz para a conservação de sua biodiversidade. Este projeto de lei, ao instituir o Programa Estadual de Conservação de Grandes Felinos, responde a essa necessidade, propondo diretrizes integradas de proteção de habitats, fiscalização, manejo populacional, educação ambiental e engajamento social.
Entre as medidas mais relevantes do programa está a previsão de multas que equivalem a R$10.507,00 (dez mil, quinhentos e sete reais) para quem maltratar e R$49.770 (quarenta e nove mil, novecentos e setenta reais) para quem abater ilegalmente grandes felinos, reconhecendo que uma legislação punitiva mais severa é essencial para salvar as últimas onças-pintadas, onças pardas e jaquatiricas ameaçadas de extinção no estado. A urgência dessa abordagem é evidente: embora ações de conscientização e educação ambiental sejam indispensáveis, elas demandam tempo para surtir efeitos, e, enquanto isso, o número de animais em vida livre pode cair a níveis irreversíveis.
A implementação de um banco de dados de ocorrências envolvendo grandes felinos é outro aspecto estratégico do programa, pois permitirá o monitoramento eficiente dessas espécies e a identificação de áreas prioritárias para ações de conservação e manejo.
O projeto também dialoga com compromissos nacionais e internacionais assumidos pelo Brasil, como a Convenção sobre Diversidade Biológica – CDB – e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS –, particularmente os objetivos de preservação da vida terrestre e combate às mudanças climáticas.
Portanto, a aprovação deste projeto de lei não apenas reforça a liderança de Minas Gerais em políticas ambientais inovadoras, mas também responde ao clamor da sociedade por medidas concretas para proteger nossa biodiversidade. Ao preservar os grandes felinos, o Estado estará salvaguardando não apenas espécies ameaçadas, mas também o equilíbrio ecológico e a riqueza natural que sustentam as futuras gerações, conforme preconiza o artigo 225 da Constituição Federal.
Dessa forma, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei, reafirmando nosso compromisso com a conservação da fauna, o desenvolvimento sustentável e a proteção do patrimônio natural de Minas Gerais.
A implementação do programa proposto por este projeto de lei trará benefícios ambientais e sociais, contribuindo para o turismo ecológico, a educação ambiental e a valorização do patrimônio natural do estado. Ademais, a integração de diversas áreas do conhecimento e a participação da sociedade civil poderão assegurar a eficiência e a eficácia das ações propostas.
Importa destacar que este projeto de lei atende a pedido apresentado pela sociedade civil a esta parlamentar e contou com a contribuição do Movimento Mineiro de Defesa dos Animais – MMDA.
Referências:
1) Artigo publicado na revista Scientific Reports: A biodiversity hotspot losing its top predator: The challenge of jaguar conservation in the Atlantic Forest of South America. 2017. Disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.ufsj.edu.br/portal2-repositorio/File/ascom/Paviolo%20et%20al%202016_A%20biodiversity%20hotspot%20losing%20its%20top%20predator.pdf . Acesso em 21 de janeiro de 2025;
2) Projeto Onças do Rio Doce, Plataforma Semente, CAOMA, MPMG. 2024. Disponível em: https://sementemg.org/projeto-oncas-do-rio-doce-fase-2. Acesso em 21 de janeiro de 2025;
3) Um lugar para as onças da Mata Atlântica na Década da Restauração. 2022. Disponível em: https://oeco.org.br/analises/um-lugar-para-as-oncas-da-mata-atlantica-na-decada-da-restauracao/. Acesso em 21 de janeiro de 2025;
4) La cacería de uno de los últimos jaguares del Chaco argentino pone en jaque la supervivencia de la especie. 2024. Disponível em: https://es.mongabay.com/2024/08/caceria-ultimos-jaguares-del-chaco-argentino-pone-en-jaque-supervivencia-de-la-especie/. Acesso em 21 de janeiro de 2025;
5) Cuidar das onças sem perder nossa humanidade. 2020. Disponível em: https://oeco.org.br/analises/cuidar-das-oncas-sem-perder-nossa-humanidade/. Acesso em 21 de janeiro de 2025;
6) Rainha ameaçada: onça-pintada é rara e simboliza resistência na Mata Atlântica. 2022. https://g1.globo.com/sp/campinas-regiao/terra-da-gente/noticia/2022/11/29/rainha-ameacada -onca-pintada-e-rara-e-simboliza-resistencia-na-mata-atlantica.ghtml. Acesso em 21 de janeiro de 2025;
7) Onça-pintada: Símbolo da biodiversidade, ICMBIO. 2020. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=T1Rmscleu18. Acesso em 21 de janeiro de 2025;
8) Lei Complementar nº 140/2011, artigo 8º. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp140.htm. Acesso em 22 de janeiro de 2025;
9) Abaixo-assinado: Todos contra a caça, onças e demais animais de vida livre merecem viver. Disponível em: https://www.change.org/p/todoscontraaca%C3%A7a-arthurlira-rodrigopacheco-fredcostadep-celiostudart-niltotatto-marceloqueiroz11-felipebecari-depcelsosabino-randolfeap-contaratosenado-o-brasil-exi ge-puni%C3%A7%C3%A3o-contra-ca%C3%A7adores?utm_source=share_petition&utm_medium=custom_url&recruited_by_id=d31b54d0-bacb-11e6-9246-531dbd3d0933. Acesso em 23 de janeiro de 2025;
10) Projeto Onçafari. Disponível em: https://oncafari.org/. Acesso em 23 de janeiro de 2025;
11) Instituto Pró-Carnívoros. Disponível em: https://procarnivoros.org.br/. Acesso em 23 de janeiro de 2025;
12) Projeto Onças do Iguaçu. Disponível em: https://projetooncasdoiguacu.org/. Acesso em 23 de janeiro de 2025;
13) Onça-pintada, onça-parda e jaguatirica: em seu último episódio, série “Moradores da Floresta” apresenta os grandes felinos amazônicos. WWF, Disponível em: https://www.wwf.org.br/?72522/Onca-pintada-onca-parda-e-jaguatirica-em-seu-ultimo-episod io-serie-Moradores-da-Floresta-apresenta-os-grandes-felinos-amazonicos. Acesso em 23 de janeiro de 2025;
14) Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal (FNPDA). Disponível em: https://www.atados.com.br/ong/FNPDA. Acesso em 23 de janeiro de 2025;
15) Instituto Homem Pantaneiro. Disponível em: https://institutohomempantaneiro.org.br/. Acesso em 23 de janeiro de 2025;
16) Ampara Animal. Disponível em: https://institutoamparanimal.org.br/. Acesso em 23 de janeiro de 2025;
17) Freeland Brasil. Disponível em: https://www.freeland.org.br/. Acesso em 23 de janeiro de 2025;
18) Proteção Animal Mundial. Disponível em: https://www.worldanimalprotection.org.br/. Acesso em 23 de janeiro de 2025.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.