MSG MENSAGEM 191/2025
MENSAGEM Nº 191/2025
Belo Horizonte, 10 de abril de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Vossas Excelências – Senhoras e Senhores Deputados,
Povo de Minas Gerais,
Com meus cordiais cumprimentos, comunico a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto total, por inconstitucionalidade, à Proposição de Lei Complementar nº 189, de 2025, que dispõe sobre o direito à remoção ou à mudança de lotação da servidora pública civil e sobre o direito à movimentação da militar em caso de violência doméstica e familiar.
Ouvida a Secretaria de Estado de Governo, sintetizo, a seguir, os motivos do veto.
Motivos do Veto
Observo de início que, apesar da nobre intenção, a presente proposição, de autoria parlamentar, desconsiderou a isonomia entre as servidoras estaduais, descuidando-se da proteção daquelas integrantes de quadros de outros Poderes e órgãos constitucionais independentes que eventualmente se encontrem em situação de violência doméstica e familiar, restringindo-se, portanto, a concessão do direito somente aos quadros do Poder Executivo.
Além disso, a proposição incorre em vício de inconstitucionalidade formal por adentrar matéria reservada à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, in casu, por tratar-se de regime jurídico aplicável à servidora pública civil e à militar integrantes dos quadros da Administração Pública direta ou indireta do Poder Executivo.
Nesse sentido, observa-se o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal – STF quanto à reserva de iniciativa – corolário do princípio da separação dos poderes – e quanto à inconstitucionalidade de lei, de iniciativa parlamentar, que disponha sobre o regime jurídico de servidores do Poder Executivo:
“EMENTA: Processo legislativo estadual: observância compulsória das regras de reserva de iniciativa da Constituição Federal: separação dos Poderes. As normas de reserva da iniciativa legislativa compõem as linhas básicas do modelo positivo da separação dos poderes da Constituição Federal e, como tal, integram o princípio de observância compulsória pelos Estados-membros precedentes. É inconstitucional a lei de iniciativa parlamentar que dispõe sobre o regime jurídico e a remuneração de servidores do Poder Executivo. (ADI 766, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 11-11-1998, DJ 11-12-1998 PP-00001 EMENT VOL-01935-01 PP-00001)” (grifo nosso)
Em conclusão, Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados, esses são os motivos de inconstitucionalidade que me levam a vetar totalmente a proposição acima.
Nesses termos, submeto os motivos de veto à apreciação e à deliberação da Assembleia Legislativa, conforme dispõe o § 5º do art. 70 da Constituição do Estado.
Na oportunidade, reitero meu apreço e consideração a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro.
Romeu Zema Neto, governador do Estado.