RQN REQUERIMENTO NUMERADO 14294/2025
Requerimento nº 14.294/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais:
O deputado que este subscreve requer a V. Exa., nos termos do art. 103, III, “a”, do Regimento Interno, seja encaminhado a Secretaria de Estado de Saúde – SES – pedido de providências para fornecimento imediato do medicamento cladribina oral aos 33 pacientes com processos deferidos que estão aguardando a entrega para tratamento da esclerose múltipla.
Sala das Reuniões, 2 de outubro de 2025.
Lucas Lasmar (Rede), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: A esclerose múltipla é uma doença rara que acomete o sistema nervoso central, apresentando-se através de lesões desmielinizantes e inflamatórias, que podem resultar em diferentes sintomas que variam de pessoa para pessoa e podem incluir fadiga, problemas de visão, dificuldades de coordenação e equilíbrio, e alterações cognitivas. Geralmente acomete adultos em idade produtiva e é uma das principais causas de incapacidade nesta população.
A forma remitente-recorrente da esclerose múltipla (EMRR) é caracterizada por episódios de sintomas neurológicos que surgem e desaparecem (remissões). A variante “altamente ativa” refere-se a uma forma da doença em que os pacientes experimentam recaídas frequentes e/ou uma progressão rápida da incapacidade, podendo ser a forma mais difícil de controlar.
A cladribina oral foi incorporada ao SUS em 2023, indicada para pacientes com esclerose múltipla remitente-recorrente altamente ativa que apresentam contraindicação ou falha no tratamento com natalizumabe e, em fevereiro de 2025, o Ministério da Saúde iniciou a distribuição do medicamento aos estados.
Desde então, os pacientes elegíveis à cladribina oral podem ter acesso a esse tratamento. Em média, o prazo observado na maioria dos estados para a dispensação do medicamento é de 30 a 60 dias. Contudo, essa não é a realidade de Minas Gerais, onde o paciente tem esperado em média 120 dias para receber seu medicamento.
O fornecimento regular e célere é fundamental, pois trata-se de uma doença rara que, se não tratada rapidamente e da forma correta, pode levar a danos irreversíveis à saúde do paciente, comprometendo a sua vida de diversas formas devido às especificidades do tratamento, conforme elencado abaixo:
• Posologia Diferenciada: a posologia da cladribina oral consiste em 2 semanas de uso do medicamento, uma no início do primeiro mês e outra no início do segundo mês do respectivo ano (ano 1), o que se repete após 1 ano do início do tratamento (ano 2). Após esse período, a eficácia se sustenta no 3º e 4º anos de tratamento. É imprescindível que o medicamento seja administrado no intervalo correto entre o 1º e 2º meses dos anos 1 e 2, ou a eficácia não pode ser garantida.
• Introdução ou Troca de Medicamento: em pacientes com doença ativa, seja porque são virgens de tratamento ou já estão em uso de outra terapia (com falha), o atraso na introdução ou troca de medicamentos pode resultar em novos surtos e no acúmulo de incapacidades neurológicas, que podem ser severas e, em muitos casos, irreversíveis, incluindo prejuízos de mobilidade, alterações sensitivas, perda visual, e perda de força muscular nos membros. Esses fatores levam a uma significativa perda de qualidade de vida, autonomia e funcionalidade dos pacientes.
• Indicação para pacientes com JC+: para alguns pacientes que estão que estão em tratamento com imunossupressores, como natalizumabe, existe um risco associado ao desenvolvimento de leucoencefalopatia multifocal progressiva (LEMP), uma infecção viral do sistema nervoso central, causada pelo vírus JC, que pode levar a deterioração neurológica progressiva. Para paciente positivados para JC, o uso de cladribina oral é recomendado e a troca de tratamento no momento correto é fundamental.
Diante da importância da medicação e necessidade de acesso célere, solicitamos aos nobres pares apoio para tramitação e aprovação do presente Requerimento.