RQN REQUERIMENTO NUMERADO 14190/2025
Requerimento nº 14.190/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais:
A Comissão de Direitos Humanos, atendendo a requerimento da deputada Andréia de Jesus aprovado na 22ª Reunião Ordinária, realizada em 24/9/2025, solicita a V. Exa., nos termos da alínea “a” do inciso III do art. 103 do Regimento Interno, seja encaminhado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese – e à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad – pedido de providências para a suspensão imediata de todos os atos autorizativos de pesquisa ou de concessão de lavra de espodumênio (lítio) em áreas situadas no Município de Araçuaí e nos que lhe são limítrofes, em especial aqueles sobrepostos aos territórios das comunidades indígenas, quilombolas e tradicionais, bem como para a instauração de procedimento de consulta livre, prévia, informada e de boa-fé junto às comunidades afetadas ou potencialmente afetadas, em conformidade com a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT –, o Ofício Sedese/GAB-ARI nº 104/2025 e a Recomendação MPF/MG nº 30, de 2025.
Sala das Reuniões, 26 de setembro de 2025.
Bella Gonçalves (Psol), presidenta da Comissão de Direitos Humanos.
Justificação: O presente requerimento fundamenta-se na necessidade de garantir a proteção dos direitos humanos, ambientais e territoriais das comunidades indígenas, quilombolas e tradicionais situadas no Vale do Jequitinhonha, diante da expansão de projetos de mineração de lítio. Nos termos da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad – implementar, fiscalizar e, quando necessário, determinar a suspensão de atividades em caso de grave risco ao meio ambiente ou à vida humana (art. 37, VI), além de aplicar instrumentos de gestão ambiental e zelar pelo desenvolvimento sustentável (art. 37, I e XIII). Por sua vez, cabe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (Sedese) a proteção e a defesa dos direitos humanos de públicos específicos, incluindo povos indígenas, comunidades quilombolas e tradicionais (art. 24, IV e VII), bem como a mediação e a resolução de conflitos sociais (art. 24, XVIII). Essas atribuições reforçam a responsabilidade do Estado na prevenção de violações e na promoção de políticas afirmativas de proteção territorial e cultural. A Recomendação nº 30/2025 do Ministério Público Federal ressaltou que a pesquisa e a lavra de minérios em áreas tradicionalmente ocupadas por comunidades indígenas e quilombolas somente podem ser autorizadas mediante consulta prévia, livre, informada e de boa-fé, em conformidade com a Convenção nº 169 da OIT, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 5.051/2004. A ausência desse procedimento caracteriza violação a direitos fundamentais de participação, autodeterminação e preservação cultural. Diante disso, a suspensão imediata de todos os atos autorizativos de pesquisa ou de concessão de lavra nessas áreas é medida de cautela necessária para prevenir danos irreversíveis ao meio ambiente e às comunidades afetadas, em consonância com a Constituição da República (arts. 215, 216 e 231), a legislação estadual vigente e os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. Assim, o encaminhamento deste pedido às Secretarias competentes busca assegurar a observância das garantias constitucionais e internacionais, proteger a integridade ambiental e sociocultural dos territórios tradicionais e reafirmar o dever do Estado de agir com diligência, transparência e respeito aos direitos humanos.