RQN REQUERIMENTO NUMERADO 14069/2025
Requerimento nº 14.069/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais:
A Comissão de Trabalho, da Previdência e da Assistência Social, atendendo a requerimento do deputado Celinho Sintrocel aprovado na 24ª Reunião Ordinária, realizada em 17/9/2025, solicita a V. Exa., nos termos da alínea “a” do inciso III do art. 103 do Regimento Interno, seja encaminhado aos deputados federais eleitos por Minas Gerais pedido de providências para apoiarem o Projeto de Lei Federal nº 3.361/2012, de relatoria do deputado federal Léo Prates, e aos seus apensados (Projetos de Lei Federal nºs 5.814/2019, 4.335/2023 e 4.847/2023), que propõem alterações na Lei Federal nº 12.023, de 2009, que regula as atividades profissionais de movimentação de mercadorias e trabalho avulso, com a modificação do art. 3º da referida lei, que foi proposta de modo a excluir expressamente os trabalhadores com vínculo empregatício, assegurando a unicidade sindical dos motoristas e ajudantes celetistas do setor de transporte rodoviário de cargas.
Sala das Reuniões, 18 de setembro de 2025.
Betão (PT), presidente da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social.
Justificação: Os trabalhadores rodoviários em Minas Gerais representam um segmento significativo do setor de transporte no estado. Atualmente, existem aproximadamente 297 mil vínculos empregatícios ativos. O transporte rodoviário de cargas é o segmento predominante, sendo responsável pela maior fatia de empregos no setor, com cerca de 1,3 milhão de vínculos em todo o Brasil, o que corresponde a 46,6% do total de trabalhadores do transporte. Esses dados reforçam a importância de legislações claras e adequadas, como as propostas no PL 3.361/2012, que buscam proteger os direitos dos trabalhadores avulsos e resguardar a unicidade sindical dos motoristas e ajudantes celetistas no transporte rodoviário de cargas. O PL 3.361/2012 propõe alterações à Lei nº 12.023/2009, garantindo clareza jurídica, organização sindical e proteção da categoria. Com ele, evitam-se conflitos de representatividade, ao excluir expressamente trabalhadores com vínculo empregatício; alinha-se a legislação à normativa específica da categoria (Lei nº 13.103/2015), reconhecendo funções complementares de motoristas e ajudantes; protegem-se os trabalhadores avulsos, garantindo seus direitos sem interferir na representação dos celetistas; e previnem-se interpretações equivocadas sobre a representatividade sindical no setor. Assim, para evitar conflito interpretativo e garantir a correta representação sindical propõe-se que o PL 3.361/2012 altere o art. 3º da Lei 12.023/2009, estabelecendo expressamente que: “As atividades de que trata esta Lei serão exercidas por trabalhadores em regime de trabalho avulso nas empresas tomadoras do serviço”, e que “esta lei não se aplica à categoria profissional de trabalhadores em transportes rodoviários do Plano da CNTTT, que tem base de representação já consolidada para motoristas e ajudantes de motoristas com vínculo empregatício”. Dessa forma, a aprovação do PL nº 3.361/2012 fortalece a segurança jurídica, a coesão sindical e a proteção adequada de todos os trabalhadores do transporte rodoviário de cargas, beneficiando tanto os profissionais avulsos quanto os celetistas, promovendo justiça e eficiência no setor.