RQN REQUERIMENTO NUMERADO 12284/2025
Requerimento nº 12.284/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais:
A Comissão de Administração Pública, atendendo a requerimento do deputado Sargento Rodrigues aprovado na 10ª Reunião Extraordinária, realizada em 18/6/2025, solicita a V. Exa., nos termos da alínea “a” do inciso III do art. 103 do Regimento Interno, seja encaminhado à Advocacia-Geral do Estado – AGE – pedido de providências para abster-se de litigar em desfavor de servidores públicos amparados por coisa julgada, a exemplo dos impetrantes do Mandado de Segurança nº 1.0000.08.478145-9/000, que tramita perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG.
Sala das Reuniões, 18 de junho de 2025.
Adalclever Lopes (PSD), presidente da Comissão de Administração Pública.
Justificação: Os impetrantes, servidores públicos provenientes de outras carreiras de diversos órgãos e entidades estaduais que foram incorporados a carreira de Defensor Público por força das Leis estaduais n. 12.765/98, 12.986/98 e na LC 65/03, peticionaram nos autos do processo em epígrafe pugnando pela anulação da decisão administrativa da Superintendência de Gestão de Pessoas e Saúde Ocupacional, que determinou a exclusão da verba denominada: Vantagem Pessoal Complementar – Quadro Suplementar – DJ da composição de suas remunerações. O Relator, diante de respectivo quadro, decidiu por tornar sem efeito citada decisão administrativa, “restabelecendo-se, a partir da Folha de Pagamento de dezembro/2024, com crédito previsto para 01/01/2025, a aplicação do acórdão proferido nos presentes autos que, neste ponto, não foi objeto de nsurgência recursal pelos impetrados”. Todavia, a AGE, em aparente insistência em litigar contra os servidores públicos, deu carga nos autos em 4/6/2025, não obstante, inclusive, o disposto no § 5º do art. 1º da Lei nº 23.172/2018, que a autoriza a não ajuizar, não contestar ou desistir de ação em curso, não interpor recurso ou desistir de recurso que tenha sido interposto nos casos que especifica. “Art. 1º (…) § 5º – Nas ações diretas de inconstitucionalidade, nas ações declaratórias de constitucionalidade, nas arguições de descumprimento de preceito fundamental, nas ações de mandado de segurança e de mandado de injunção, quando a autoridade requerida for o Governador do Estado, a Advocacia-Geral do Estado poderá recomendar o reconhecimento da procedência do pedido, bem como, nas causas em que inexistir interesse direto da administração, orientar que permaneça sem se manifestar nos autos”.