RQN REQUERIMENTO NUMERADO 11301/2025
Requerimento nº 11.301/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais:
A Comissão de Segurança Pública, atendendo a requerimento deste deputado aprovado na 12ª Reunião Extraordinária, realizada em 6/5/2025, solicita a V. Exa., nos termos da alínea “a” do inciso III do art. 103 do Regimento Interno, seja encaminhado ao Comando-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG – pedido de providências para, administrativamente, reconhecer que a contagem de tempo de serviço dos policiais militares aprovados no Curso de Formação de Soldados no ano de 1997 se inicia em 1º/7/1998 para fins de constituição de todos os outros direitos e, dessa forma, evitar a interposição de ações judiciais, uma vez que recentes decisões foram favoráveis ao pleito desses militares.
Sala das Reuniões, 7 de maio de 2025.
Sargento Rodrigues (PL), presidente da Comissão de Segurança Pública.
Justificação: Em relação a aplicabilidade da Lei Complementar Estadual nº 50/98 em concurso público cujo edital procedeu sob a vigência de lei anterior, “há entendimento consolidado de que” “o edital é a lei do concurso público” (STF, RMS 23657/DF), haja vista que vigora o princípio da vinculação ao edital, o qual devem obedecer todos os participantes, inclusive a própria Administração Pública, tendo esta, ainda, o dever de observância aos princípios da legalidade e moralidade. Assim, a implantação de uma lei nova não pode alterar as regras do concurso público vinculado ao edital confeccionado sob amparo da lei anterior, pois acarreta a nulidade do ato administrativo. Vejamos: “MANDADO DE SEGURANÇA – POLÍCIA MILITAR – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO – CLASSIFICAÇÃO – CURSO DE FORMAÇÃO – ESCOLARIDADE – ALTERAÇÃO POSTERIOR – IMPOSSIBILIDADE. Os candidatos aprovados na primeira fase do concurso público para ingresso na PMMG, segundo os termos do edital de convocação do concurso, não podem ser impedidos de participarem da segunda fase, a pretexto da alteração do 1/2 nível de escolaridade para os candidatos, prevista em Lei posterior, em respeito à regra tempus regit actum.” (Apelação Cível 141.111-5, Rel. Des. REYNADO XIMENES CARNEIRO, j. 2/9/99).”. Ademais, a jurisprudência informa a imprescritibilidade do direito, no que se refere à pretensão declaratória. Nesse sentido é o entendimento do e. TJMG: EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES – POLICIAL MILITAR – RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO – AÇÃO DECLARATÓRIA – IMPRESCRITIBILIDADE DA – MANUTENÇÃO DO POSICIONAMENTO DO VOTO VENCEDOR CONSTANTE DOPRETENSÃO ACÓRDÃO EMBARGADO – EMBARGOS NÁO ACOLHIDOS. 1 – O reconhecimento de tempo de serviço caracteriza-se, sim, como pretensão meramente declaratória, ainda que, potencialmente, possa ser indicado para contagem de tempo de serviço para fim de constituição de outros direitos, como o de progressão e promoção, o que, todavia, não é objeto desta demanda. 2 – Embargos infringentes não acolhidos. (TJ-MG – EI: 10024100900372002 Belo Horizonte, Relator.: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 1º/7/2014, Câmaras Cíveis/2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/7/2014).”. No tocante ao início do tempo de serviço, nos autos do RECURSO Nº 5005925-89.2024.8.13.0040 determinou-se “a inclusão do autor como Policial Militar desde a data de início do curso de formação 1º/7/1998”. Assim, diante do exposto, conto com o apoio dos pares na aprovação deste requerimento.