PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 56/2024
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 56/2024
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Ministério Público do Estado, e dá outras providências.
Art. 1º – A alínea “g” do inciso IV do art. 4º da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – (…)
IV – (…)
g) os residentes e os estagiários;”.
Art. 2º – O § 3º do art. 5º da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – (…)
§ 3º – O Procurador-Geral de Justiça, para concorrer à formação da lista tríplice, deverá se afastar do respectivo cargo até 30 (trinta) dias antes da data fixada para a eleição e retornará ao referido cargo, no primeiro dia útil posterior à eleição, para completar o mandato.
§ 3º A – O Corregedor-Geral do Ministério Público, o Ouvidor e os ocupantes de cargos de confiança da Administração Superior do Ministério Público, para concorrerem à formação da lista tríplice, renunciarão aos respectivos cargos até 30 (trinta) dias antes da data fixada para a eleição.”.
Art. 3º – Acresce o inciso VIII ao caput do art. 7º da Lei Complementar nº 34, de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – (…)
VIII – tenham-se afastado do exercício das funções para exercer mandato no Conselho Nacional do Ministério Público ou no Conselho Nacional de Justiça, nos 6 (seis) meses anteriores à data da eleição;”.
Art. 4º – A Seção VI do Capítulo IV do Título II da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, passa a ser denominada “Dos Residentes e Estagiários” e fica acrescida do seguinte artigo 102-A:
“Art. 102-A – O Ministério Público poderá instituir Programa de Residência, modalidade de ensino que compreende a oferta de oportunidades de aprendizado, por meio de atividades desenvolvidas no ambiente de trabalho, com acompanhamento e supervisão, objetivando aprimorar a formação teórica e prática de profissionais do sistema de justiça e de áreas correlatas.
§ 1º – O Programa de Residência é destinado a bacharéis em Direito e graduados em área afetas às funções institucionais do Ministério Público que estejam cursando especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado ou que tenham concluído o curso de graduação há, no máximo, 5 (cinco) anos.
§ 2º – A admissão no Programa de Residência deve ocorrer mediante processo seletivo público, com edital e ampla divulgação.
§ 3º – A residência abrange ensino, pesquisa e extensão, bem como auxílio prático aos membros e aos servidores do Ministério Público no desempenho de suas atribuições institucionais.
§ 4º – O residente não poderá exercer atividades privativas de membros nem atuar de forma isolada nas atividades finalísticas do Ministério Público.
§ 5º – É vedada ao residente a assinatura de peças privativas de integrantes Ministério Público, mesmo em conjunto com o orientador.
§ 6º – O residente não poderá exercer a advocacia ou trabalho incompatível com a atividade profissional desempenhada durante a vigência do Programa de Residência.
§ 7º – O residente receberá, durante o período de participação no Programa, uma bolsa-auxílio mensal, cujo valor deverá ser definido por ato do Procurador-Geral de Justiça, de acordo com a disponibilidade orçamentária.
§ 8º – A participação no Programa de Residência não gerará vínculo trabalhista ou de qualquer natureza com a administração pública.
§ 9º – O Programa de Residência será regulamentado por ato do Procurador-Geral de Justiça, que disporá sobre as atividades profissionais sujeitas a residência, o processo seletivo para o ingresso no programa e seu conteúdo programático, a delimitação das atividades a serem exercidas pelo residente, as hipóteses de desligamento e os requisitos para obtenção do certificado final.”.
Art. 5º – O art. 190 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 190 – Respeitada a prioridade dos integrantes da primeira quinta parte da lista de antiguidade, é obrigatória a promoção de Promotor de Justiça que figure por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) alternadas em lista de merecimento, aplicando-se, em caso de empate, o disposto no art. 185, parágrafo único.”.
Art. 6º – Acrescem os §§§ 4º,5º e 6º ao art. 192 da Lei Complementar nº 34, de 1994, com a seguinte redação:
“Art. 192 – (…)
§ 4º – A remoção interna prevista no caput deste artigo não interrompe o estágio de um ano na Promotoria de Justiça, para a aquisição do direito à remoção voluntária para outras Comarcas.
§ 5º – É vedada a renovação da remoção, na mesma ou para outra comarca, antes do prazo previsto no caput, salvo se não houver interessado no preenchimento da vaga.
§ 6º – Para remoção voluntária, terá preferência o candidato que, além de preencher a exigência de um ano de exercício na Promotoria de Justiça, previsto no caput, preencha os critérios previstos no art.187 desta Lei Complementar, no que couber.”.
Art. 7º – O art. 197 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 197 – O prazo previsto no caput do art. 192 não se aplica à remoção por permuta.”.
Art. 8º – Fica revogado o art. 102 da Lei Complementar nº 34, de 1994.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira, para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.