PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 54/2024
Projeto de Resolução nº 54/2024
Susta os efeitos do Decreto nº 48.893, de 11/9/2024 que dispõe sobre a Consulta Livre, Prévia e Informada de que trata o art. 6º da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º – Ficam sustados os efeitos do Decreto nº 48.893, de 11/9/2024 que dispõe sobre a Consulta Livre, Prévia e Informada de que trata o art. 6º da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais.
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de setembro de 2024.
Leninha (PT), 1ª-vice-presidente – Ana Paula Siqueira (Rede), presidenta da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – Andréia de Jesus (PT), presidenta da Comissão de Direitos Humanos – Beatriz Cerqueira (PT), presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia – Bella Gonçalves (Psol), vice-presidenta da Comissão de Direitos Humanos – Betão (PT), presidente da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social – Celinho Sintrocel (PCdoB), vice-presidente da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social – Cristiano Silveira (PT), presidente da Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização – Doutor Jean Freire (PT), líder da Minoria – Leleco Pimentel (PT), vice-presidente da Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização – Lucas Lasmar (Rede), vice-líder do Bloco Democracia e Luta – Marquinho Lemos (PT), presidente da Comissão de Participação Popular – Professor Cleiton (PV), presidente da Comissão de Cultura – Ulysses Gomes (PT), líder do Bloco Democracia e Luta (PT).
Justificação: Trata-se de Projeto de Resolução que visa sustar os efeitos do Decreto nº 48.893, de 11/9/2024 que dispõe sobre a Consulta Livre, Prévia e Informada de que trata o art. 6º da Convenção no 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribal.
Deflagrou-se do texto do Decreto nº 48.893, de 11/9/2024 diversas violações aos direitos dos Povos e Comunidades tradicionais, imposições quanto a realização da Consulta Livre, Prévia e Informada, inovação de critérios, desrespeito às normas legais e constitucionais.
Registra-se que nos artigos 2 e seguintes o referido Decreto desrespeita o caráter autônomo da CLPI, impõe eventos certos e taxativos para se invocar o Protocolo de Consulta, legisla sobre a identidade dos povos e dispõe contrariamente à Convenção 169 da OIT.
O Governo de Minas Gerais, não possui autoridade para determinar via Decreto Estadual uma nova definição dos critérios para aplicação da Convenção 169 da OIT. Isso porque o artigo 6º, da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, dispõe sobre a obrigação dos Estados em “consultar os povos interessados, por meio de procedimentos adequados e, em particular, de suas instituições representativas, sempre que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente”.
Portanto, não há o que se falar em precedente de licenciamento ambiental ou acumulação de critérios para se autorizar a formalização do instrumento de consulta, haja vista que a Convenção 169 da OIT elenca, de forma não taxativa, algumas circunstâncias nas quais os Estados devem garantir o direito de consulta aos povos e comunidades tradicionais, tais como: sempre que o Estado tiver a intenção de utilizar recursos naturais que estejam nos territórios dessas coletividades (art. 15), quando houver a possibilidade destes grupos serem retirados de seus territórios (art. 16), quando alguma lei ou decreto alterar sua capacidade de alienar suas terras ou de outra maneira de transmitir seus direitos fora de suas comunidades (art. 17), sempre que os entes da federação forem elaborar programas especiais relacionados à formação da comunidade tradicional e de seus membros (art. 22).
O direito dos povos indígenas, quilombolas e tradicionais a serem consultados, de forma livre e informada, antes de serem tomadas decisões que possam afetar seus bens ou direitos, ou a chamada obrigação estatal de consulta, possui previsão normativa e legal que garanta natureza constitucional para além da própria noção de supralegalidade.
O Decreto também prevê a taxação de povos e impõe critérios como a certificação para que sejam contemplados com a Consulta Prévia. Talvez tenha passado despercebido pelo Governo de Minas Gerais mas, a Câmara de Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais do MPF (6CCR/MPF) referenda a nossa Carta Magna no que diz respeito a garantia aos povos indígenas e o direito à autodeterminação, o que implica reconhecer sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições.
A Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT – é expressa ao estabelecer que “a consciência de sua identidade indígena ou tribal deverá ser considerada como critério fundamental para determinar os grupos aos que se aplicam as disposições da presente Convenção”, ou seja, para determinar quem são os povos.
Além disso a consulta deve sempre ser realizada por meio de suas instituições representativas e mediante procedimentos adequados a cada circunstância e não de forma genérica por meio de um Decreto Estadual violador de direitos constitucionais e infralegais.
Diante do exposto e pela importância da matéria aludida, solicito o apoio dos(as) nobres pares para a aprovação do presente projeto de Resolução.
– Publicado, vai o projeto à Comissão de Justiça e de Direitos Humanos para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 102, do Regimento Interno.