PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 47/2024
Proposta de Emenda à Constituição nº 47/2024
Acrescenta parágrafo ao art. 40 da Constituição do Estado para autorizar ajuda humanitária e cessão não onerosa de uso de máquinas e equipamentos pelo Estado para municípios e outros entes da Federação em estado de calamidade pública ou situação de emergência.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 40 da Constituição do Estado o seguinte § 3º-A:
“§ 3º-A – Em casos de estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecidos pelo Poder Executivo, provocados por desastres naturais e eventos climáticos extremos, o Estado fica autorizado a fornecer apoio institucional através de ajuda humanitária e cessão não onerosa de uso de máquinas e equipamentos para os municípios ou outros entes da federação.”.
Sala das Reuniões, 13 de dezembro de 2024.
Enes Cândido (Republicanos), vice-presidente da Comissão Extraordinária de Prevenção e Enfrentamento ao Câncer – Antonio Carlos Arantes (PL) – Arlen Santiago (Avante) – Arnaldo Silva (União) – Bella Gonçalves (Psol) – Betão (PT) – Betinho Pinto Coelho (PV) – Carlos Henrique (Republicanos) – Cassio Soares (PSD) – Celinho Sintrocel (PCdoB) – Charles Santos (Republicanos) – Coronel Henrique (PL) – Cristiano Silveira (PT) – Delegada Sheila (PL) – Delegado Christiano Xavier (PSD) – Doutor Paulo (PRD) – Dr. Maurício (Novo) – Duarte Bechir (PSD) – Grego da Fundação (PMN) – João Junior (PMN) – João Magalhães (MDB) – Leandro Genaro (PSD) – Leninha (PT) – Leonídio Bouças (PSDB) – Lucas Lasmar (Rede) – Lud Falcão (Pode) – Maria Clara Marra (PSDB) – Oscar Teixeira (PP) – Professor Cleiton (PV) – Professor Wendel Mesquita (Solidariedade) – Raul Belém (Cidadania) – Rodrigo Lopes (União) – Sargento Rodrigues (PL) – Tito Torres (PSD) – Vitório Júnior (PP) – Zé Guilherme (PP).
Justificação: O objetivo dessa proposta de emenda à constituição é facilitar e agilizar a assistência e cooperação do Estado aos municípios afetados por eventos climáticos extremos provocados por desastres naturais, de forma a tornar mais eficiente e rápido o auxílio através de ajuda humanitária e cessão não onerosa de uso de máquinas e equipamentos.
Em situações de emergência ou calamidade pública, quanto mais rápida a atuação do Poder Público prestando auxílio imediato por meio de resgates, primeiros socorros e fornecimento de suprimentos essenciais, maior será a mitigação dos efeitos negativos decorrentes dos desastres naturais.
Nos últimos anos, é notório o aumento significativo de desastres ambientais causados pelo agravamento da situação climática no Brasil e no mundo.
Em 2024, a título de exemplo, Minas Gerais passou por diversos eventos climáticos que causaram grandes danos aos municípios e à população.
Segundo levantamento apresentado pela Confederação Nacional de Municípios – CNM –, Minas Gerais é o estado com mais desastres naturais nos últimos 10 anos, liderando o ranking com 8.095 decretações municipais de anormalidade. Em 2024, a Polícia Civil de Minas Gerais atestou a conclusão de 687 investigações sobre incêndios em matas, um aumento de 96% na comparação com todo o ano de 2023, totalizando, até o momento, o registro de 24 mil incêndios. Além disso, de acordo com a Secretaria Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República, existem 283 municípios mineiros que correm risco de enxurrada, inundação e/ou deslizamento, ou seja, um terço de Minas esta sob ameaça de desastres naturais.
A presente proposta de emenda à constituição visa facilitar o acesso aos municípios a dispositivos necessários para intervenção em casos emergenciais, tais como recebimento de recursos essenciais como água, alimentos, medicamentos e abrigo temporário para as vítimas; recebimento de equipamentos, pessoal especializado e recursos financeiros, especialmente para municípios com infraestrutura limitada; e apoio na reconstrução de infraestruturas essenciais e na recuperação econômica das comunidades afetadas.
Esses eventos climáticos causam impactos econômicos e sociais negativos aos municípios, que acabam por decretar calamidade pública ou situação de emergência.
Um dos objetivos prioritários do Estado, de acordo com o art. 2º, inciso VIII, da Constituição Estadual, é prestar assistência aos municípios. Nesse sentido, a presente PEC vai ao encontro dos objetivos previstos na Constituição Mineira, pois visa implementar uma colaboração eficiente para respostas rápidas aos municípios atingidos por desastres ambientais.
Por isso, conto com o apoio dos meus estimados pares para a aprovação desta proposição.
– Publicada, vai a proposta à Comissão de Justiça e à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.