PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 43/2024
Projeto de Lei Complementar nº 43/2024
Acrescenta os arts. 1º-A e 1º-B à Lei n° 9.401, de 18 de dezembro de 1986, que autoriza o Poder Executivo a reduzir a jornada de trabalho de servidores públicos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam acrescentados à Lei nº 9.401 de 18 de dezembro de 1986, os seguintes arts. 1º-A e 1º-B:
“Art. 1º-A – Para fins do disposto nesta lei, será equiparado ao excepcional a pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial.
Art. 1º-B – A redução de jornada de que trata esta lei poderá ser realizada sem a necessidade de compensação de horário.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de março de 2024.
Arnaldo Silva (União)
Justificação: A proposta objetiva assegurar aos servidores públicos de Minas Gerais, que sejam pais ou responsáveis por pessoa com deficiência, o benefício de redução de jornada para que possam ter mais tempo para prestar a assistência e os cuidados demandados por essas pessoas, sem prejuízo de sua remuneração.
Entendemos ser necessário que o benefício seja concedido a servidores que são responsáveis por pessoas com qualquer tipo de deficiência que requeira maiores cuidados e não apenas a pessoas com deficiência intelectual. Isso porque existem outras deficiências que também podem precisar de cuidados e tratamentos especializados e, portanto, do acompanhamento de seus pais ou responsáveis.
A alteração que pretendemos realizar no ordenamento jurídico está em harmonia com os princípios de proteção constitucional à entidade familiar, à dignidade da pessoa humana, à solidariedade e à proteção à vida, uma vez que contribui para a proteção, o apoio e o desenvolvimento pleno das pessoas com deficiência.
Por essas razões, esperamos contar com o apoio de nossos nobres pares para a aprovação de medida de tão grande relevância social.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Charles Santos. Anexe-se ao Projeto de Lei Complementar nº 6/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.