PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 40/2024
PROPOSTA DE EMENDA À Constituição nº 40/2024
Dá nova redação ao caput do artigo 24 da Constituição do Estado e acrescenta os § 11 e 12 ao mesmo diploma legal:
Art. 1º – O art. 24 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 – A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 7º deste artigo somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, sempre no mês de janeiro, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.
§ 11º – O Poder Executivo promoverá a revisão da remuneração da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil, da Polícia Penal, dos Agentes Socioeducativos, no prazo de cento e oitenta dias contados desta emenda, através de Lei Delegada, observada a proporção de 6 por 1, entre a maior e a menor remuneração das Forças de Segurança do Estado de Minas Gerais.
§ 12º – É obrigatória a previsão na Lei de Diretrizes orçamentárias dos recursos necessários a revisão dos servidores públicos de todos os poderes, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Câmaras Municipais
Exposição de motivos:
O inciso I do art. 3º da Constituição Federal/88 definiu como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil/88, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Nesta esteira, o princípio da isonomia foi consagrado como um direito fundamental de todos os Brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil.
Assim, para dar concretude aos preceitos constitucionais precitados, em sede do artigo 37, inciso X, determina que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
Todavia, quanto à observância este preceito constitucional, vigente desde junho/1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida EC nº 19/98, ainda se encontra em mora, em face da inexistência de regulamentação normativa para estabelecer uma data-base para a revisão anual e obrigatoriedade de inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias dos recursos necessários para assegurar a efetivação deste direito de natureza alimentar.
Em Minas Gerais a mora legislativa na regulamentação deste direito, ao que ao longo dos últimos 25 anos, serviu de combustível para fomentar recorrentes mobilizações dos integrantes das Forças de Segurança Pública para movimentos reivindicatórios, que resultaram em elevados custos para a tropa: perda de vidas, endividamentos, desagregação familiar, danos psicanalíticos irreversíveis, centenas de processos judiciais e administrativos, transferências, demissões, estiolamento da Segurança Pública, atividade indispensável ao desenvolvimento econômico e a paz social.
Por isto, a alteração proposta tem por finalidade assegurar, substancialmente, um direito de natureza constitucional, promover estabilidade nas relações entre os servidores públicos e o Estado, abolir a violência patrimonial e psicológica praticada pelo Estado em desfavor de seus servidores públicos.
A inserção do § 11º tem por escopo promover a regulamentação do 6º do artigo 24 da Constituição do estado que determina expressamente: “lei estabelecerá a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos de Minas Gerais”.
Por fim, a inserção do § 12º tem caráter de imprescindibilidade para garantir, no orçamento público, os recursos necessários à efetivação da recomposição, anual da remuneração anual dos servidores públicos.
Considerações finais
No curso da análise da proposta de alteração pelas Câmaras Municipais emergiu uma questão formal, qual seja, considerando que o artigo 24, já possui o parágrafo 11, sem Embargo das Emendas apresentadas pelos nobres integrantes do Poder Legislativo Estadual visando o aperfeiçoamento da proposição, haverá a necessidade de uma Emenda de redação, para ajustes de aspectos formais, visando a adequação de redação, de forma a acrescentar ao artigo 24 da Constituição Mineira, os § 12 e 13, sem qualquer impacto em relação ao mérito da proposta apresentada pelas Câmaras Municipais signatárias da Proposta de Alteração na Constituição Estadual.
Por fim, é preciso registrar que se trata de uma iniciativa pioneira, pois é a primeira vez que as Câmaras Municipais se mobilizam para apresentar uma proposta de aperfeiçoamento da Carta Magna das Alterosas.
“Quem vive para proteger, merece proteção para viver: Paz
Queremos em Minas Gerais
Domingos Savio de Mendonça, coordenador-geral do MIOSP-MG
– Publicada, vai a proposta à Comissão de Justiça e à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.