PL PROJETO DE LEI 3217/2024
Projeto de Lei nº 3.217/2024
Dispõe sobre critérios para divulgação das isenções, dos benefícios e incentivos fiscais ou financeiro-fiscais concedidos pelo Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O Estado de Minas Gerais deverá publicar em sítio eletrônico com acesso fácil e seguro, as informações detalhadas a respeito das isenções, benefícios e incentivos fiscais ou financeiro-fiscais estaduais que conceder para fins de transparência e controle social.
Art. 2º – O Estado deverá divulgar anualmente:
I – a relação das empresas beneficiadas, com seus respectivos cadastros na Receita Federal e Junta Comercial, conforme o caso;
II – o setor econômico;
III – a base legal e o programa que fundamenta as isenções, os benefícios e incentivos fiscais ou financeiro-fiscais;
IV – o tipo e os valores das isenções, dos benefícios e incentivos fiscais ou financeiro-fiscais recebidos naquele ano;
V – cronograma de recebimento e a forma das isenções, dos benefícios e incentivos fiscais ou financeiro-fiscais:
a) até o prazo determinado para seu fim, quando houver;
b) no caso de não haver prazo determinado para o seu fim, a divulgação do cronograma de pagamento para os 10 (dez) anos seguintes, renovando-se o período sempre que necessário;
VI – as contrapartidas previstas e executadas pela empresa beneficiada;
VII – o número de renovações de isenções, benefícios e incentivos fiscais ou financeiro-fiscais concedidos até aquele ano.
§ 1º – Os dados a que se referem os incisos I a VII do art. 2º deverão ser apresentados de forma individualizada para cada pessoa jurídica beneficiada.
§ 2º – Fica vedada a divulgação de informações sobre a situação econômica ou financeira da pessoa jurídica beneficiada.
§ 3º – Os dados a serem divulgados pelo Estado previstos nesta Lei não se enquadram no sigilo previsto nas restrições de acesso à informação de que trata a Lei Federal nº 12.527, de 2011.
Art. 3º – O Poder Executivo realizará a expedição das normas e orientações necessárias ao cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de dezembro de 2024.
Beatriz Cerqueira (PT), presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia.
Justificação: O projeto de lei tem como finalidade de dar transparência sobre a destinação das isenções, dos benefícios e incentivos fiscais ou financeiro-fiscais concedidos pelo Estado, permitindo que a população tenha acesso de forma fácil às informações sobre quais empresas são beneficiadas e quais impactos desses benefícios.
A Constituição Federal exige transparência em relação aos gastos tributários ao determinar, no § 6º de seu art. 165, que o projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. Conforme determina a LC 101, de 2000, em seu art. 14, §º, a renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Com efeito, a eficiência dessa fiscalização depende da divulgação não só dos montantes relativos à renúncia de receita, mas também dos beneficiários das isenções, dos benefícios e incentivos fiscais ou financeiro-fiscais. Por isso, ao prever a possibilidade de divulgação dos beneficiários de renúncia de receita, o presente projeto prestigia o princípio da publicidade, que norteia a conduta da Administração Pública em conjunto com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, conforme prevê o art. 37 da Constituição Federal, bem como, fortalece o controle social.
O governo do Estado de Minas Gerais tem a previsão de aumentar os benefícios fiscais em 15% entre 2025 e 2028. Com a medida, Minas Gerais tem uma previsão de renúncia tributária de R$ 95,17 bilhões no período, sendo R$ 21,8 bilhões em desonerações já para o ano de 2025. Nesse sentido, é fundamental entender que cada benefício fiscal concedido a uma empresa implica uma perda de receita para o Estado e resulta em cortes de investimentos em políticas necessárias para a população, como educação, saúde e segurança pública. Para que a população possa avaliar “eventuais” vantagens dessas renúncias fiscais para o povo mineiro, é imprescindível que todos tenham acesso fácil e de forma transparente às informações relativas à concessão de benefício fiscal pelo Estado.
Ademais, importante ressaltar que a divulgação das informações previstas no projeto não compromete a proteção ao sigilo fiscal, uma vez que já está autorizado pela LC 187/2021, que alterou a redação do art. 198 do Código Tributário Nacional:
“Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades:
(…)
§ 3º – Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
(…)
IV – incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica”.
Verifica-se que o caput do art. 198 do CTN estabelece a regra geral do sigilo fiscal, que veda a divulgação das informações obtidas em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. Todavia, o § 3º estabelece os casos em que resta afastado o sigilo fiscal, ou seja, hipóteses em que o legislador, mediante juízo de ponderação próprio entre privacidade e interesse público, estabelece que as informações elencadas no dispositivo não estão protegidas pelo sigilo fiscal. O inciso IV do § 3º abrange as informações relativas às renúncias de receita tributária, inclusive as decorrentes de benefício ou incentivo tributário, e as informações relativas às imunidades tributárias, desde que o beneficiário, em qualquer caso, seja pessoa jurídica.
Tanto é verdade que o Portal da Transparência do Governo Federal, a saber: https://portaldatransparencia.gov.br/renuncias fornece aos cidadãos acesso a base de dados das Renúncias Fiscais por Pessoa Jurídica, possuindo inclusive campo de busca por beneficiário específico, não havendo razão para o estado restringir tal acesso à sua população.
A aplicação dos recursos públicos já é de conhecimento geral, tendo em vista o princípio da transparência e da publicidade, ao qual, a administração pública está sujeita. Nesse sentido, a informação relativa a renúncia de receita e a divulgação das pessoas jurídicas beneficiárias de incentivo ou benefício de natureza tributária é imprescindível para o controle da sociedade quanto à destinação dos recursos públicos. A transparência relativa à renúncia de receita tributária permite um maior controle social de parte dos gastos indiretos dos entes federados. A medida vai ao encontro da necessária avaliação de benefícios tributários, especialmente quanto aos custos gerados e aos beneficiários alcançados. Todavia, as informações enviadas pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa nos projetos orçamentários são insuficientes para que a população possa ter conhecimento e acesso fácil aos benefícios fiscais concedidos pelo Estado, comprometendo, assim, o controle social e o princípio da transparência.
Assim, a divulgação clara e acessível das isenções, dos benefícios e incentivos fiscais ou financeiro-fiscais concedidos pelo Estado é um passo fundamental para informar a população sobre a utilização dos recursos públicos. Ao exigir maior transparência, a sociedade civil poderá contribuir para a construção de um futuro no qual os recursos públicos sejam utilizados de forma transparente e em benefício de toda a população.
Diante da relevância da matéria, conto com o voto dos nobres pares para que a matéria seja aprovada.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Betão. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.047/2020, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.