PL PROJETO DE LEI 3211/2024
PROJETO DE LEI nº 3.211/2024
Altera a Lei nº 23.173, de 20 de dezembro de 2018.
O Governador do Estado de Minas Gerais,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 23.173, de 20 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – …
Parágrafo único – O valor do auxílio-saúde será estabelecido em ato do Tribunal de Justiça, que poderá estabelecer faixas etárias com escalonamento de valores.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos (…) da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
Justificativa
A redação proposta configura o substancial aprimoramento da legislação vigente, ao conferir maior discricionariedade à Administração do TJMG e, por conseguinte, a necessária eficiência em relação ao auxílio-saúde pago aos servidores, pois afasta os atuais entraves gerados pela pré-fixação, rígida e imprópria, de apenas 3 (três) faixas etárias previstas no texto atualmente em vigor.
O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 23.173, de 2018, em sua redação atual, prevê a existência das seguintes faixas etárias dos servidores para fins de pagamento do auxílio-saúde: i) até 40 anos; ii) de 41 a 51 anos; e iii) acima de 51 anos. A cada uma dessas faixas etárias é atribuído um valor fixo e específico. Esses valores podem ser (e são) revistos pelo Tribunal de Justiça, desde que haja recursos orçamentários disponíveis (conforme preceitua o art. 4º da mesma lei). Todavia, mesmo com a revisão dos valores, permanece o problema ocasionado pelo número limitado de faixas etárias (apenas três) e pela rigidez da proporcionalidade entre os valores de cada uma dessas faixas, em evidente descompasso com a realidade praticada pelo mercado de planos de saúde, o que acaba por desvirtuar a próprio caráter indenizatório do benefício devido.
Assim é que, ao invés das três faixas fixas, com valores pré-estabelecidos, previstas no texto de lei atual, propõe-se que o parágrafo único do art. 2º da Lei 23,173/2018 passe a ter a redação destacada a seguir:
Art. 2º – O auxílio-saúde de que trata esta lei será devido ao servidor: (caput e incisos inalterados)
I – ativo, titular de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal das Justiças de Primeiro e Segundo Graus do Estado;
II – inativo e pensionista do Quadro de Pessoal das Justiças de Primeiro e Segundo Graus do Estado;
III – ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão do Quadro de Pessoal das Justiças de Primeiro e Segundo Graus do Estado.
Parágrafo único – O valor do auxílio-saúde será estabelecido em ato do Tribunal de Justiça, que poderá estabelecer faixas etárias com escalonamento de valores.
A proposta é resultado do acurado trabalho e aprofundados estudos realizados no âmbito deste Tribunal após a edição da Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 294/2019, que “Regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário”. Esse trabalho constou de procedimento específico instaurado pelo CNJ para acompanhar a implementação do programa de assistência à saúde de que trata a citada Resolução daquele conselho. As conclusões dos estudos realizados constam do relatório subscrito pelo Desembargador Alexandre Quintino Santiago, na qualidade de Superintendente de Saúde e Coordenador do Comitê Gestor de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do TJMG (Portaria nº 6722/PR/2024), e são esclarecedoras quanto à finalidade e à fundamentação da presente proposta para a alteração do texto de lei.
A proposta, além de conferir melhor e mais adequado tratamento ao tema, afastando inconvenientes e desnecessários entraves existentes na legislação atual, também possibilitará um atendimento mais apropriado a antiga e justa reivindicação dos servidores, possibilitando a atuação da Administração no sentido de ajustar o auxílio-saúde a um número maior de faixas etárias e buscar conceder valores mais condizentes com o caráter indenizatório do benefício, observadas, obviamente, a realidade e as possibilidades do Tribunal, sempre com a necessária responsabilidade fiscal e conforme a disponibilidade orçamentária devidamente apurada.
Com fulcro nestes breves fundamentos é que submeto a esssa Augusta Casa Legislativa a presente proposta.
Atenciosamente,
Desembargador Luiz Carlos de Azevedo Corrêa Junior, presidente.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.