PL PROJETO DE LEI 3200/2024
Projeto de Lei nº 3.200/2024
Cria o programa de Acompanhamento e do Pé do Diabético.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criado o Programa de Acompanhamento do Pé do Diabético no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – O Programa visa à prevenção, diagnóstico e tratamento dos diversos tipos de lesões que o paciente diabético pode apresentar nos pés.
Art. 3º – Os hospitais da rede estadual de saúde e clínicas conveniadas oferecerão aos pacientes diabéticos:
I – serviços de podologia, com finalidade exclusivamente terapêutica, em datas e horários pré-agendados;
II – campanhas educativas, esclarecendo e ensinando como prevenir complicações relacionadas às lesões, bem como a importância dos cuidados com os pés;
III – disponibilização de medicamento destinado para o tratamento de lesões, pés de diabéticos, úlceras e aplicações como via de transporte de medicamentos.
Art. 4º – As entidades mencionadas no artigo 3º ficam autorizadas a promover campanhas de esclarecimentos sobre a importância dos cuidados com pés do paciente diabético.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de dezembro de 2024.
Professor Cleiton (PV)
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.