PL PROJETO DE LEI 3168/2024
Projeto de Lei nº 3.168/2024
Institui o Protocolo de Segurança Escolar para estabelecimentos de ensino situados em Zonas de Autossalvamento de Barragens no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Protocolo de Segurança Escolar para estabelecimentos de ensino público e privado situados em zonas de autossalvamento de barragens, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Esta lei tem como objetivo garantir a proteção das comunidades escolares em situações de emergência.
Art. 3º – O Protocolo de Segurança Escolar deverá conter, sem prejuízo de outras, as seguintes diretrizes:
I – identificação das zonas de risco e análise técnica detalhada da localização das unidades de ensino em relação às barragens;
II – elaboração de um plano de evacuação emergencial específico para cada unidade de ensino, incluindo rotas de fuga, pontos de encontro seguros e sistemas de alerta;
III – análise técnica da estrutura do prédio escolar para situações de emergência e evacuação, visando as adequações necessárias;
IV – realização de simulados semestrais envolvendo toda a comunidade escolar, incluindo alunos, professores, funcionários e responsáveis;
V – disponibilização de sinalização clara e acessível sobre as rotas de fuga e orientações de emergência;
VI – promoção de capacitação regular para gestores, professores e funcionários sobre procedimentos de emergência em caso de rompimento de barragens;
VII – integração do Protocolo Escolar aos Planos de Ação de Emergência – PAE – das barragens, conforme previsto na legislação federal e estadual;
VIII – criação de canais de comunicação direta com as Defesas Civis municipais, estaduais e outros órgãos de resposta rápida.
Art. 4º – A elaboração e implementação do Protocolo de Segurança Escolar deverá ser realizada em conjunto com:
I – Defesa Civil estadual e municipal;
II – autoridades de segurança pública;
III – gestores das unidades de ensino;
IV – associações de pais, mães e responsáveis pelos alunos;
V – entidades responsáveis pelas barragens próximas às unidades de ensino.
Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e parcerias com municípios, órgãos técnicos, empresas mineradoras e organizações da sociedade civil para viabilizar a implementação do Protocolo de Segurança Escolar.
Art. 6º – Caberá à Secretaria de Estado de Educação – SEE/MG – e à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – Cedec – a fiscalização e acompanhamento da implementação do Protocolo, devendo publicar relatórios anuais sobre a efetividade das ações e possíveis adequações necessárias.
Art. 7º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua publicação.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de dezembro de 2024.
Beatriz Cerqueira (PT), presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia.
Justificação: O presente projeto de lei tem como objetivo proteger a vida de estudantes, professores e trabalhadores da educação em áreas de risco devido à proximidade com barragens. Minas Gerais possui um histórico de crimes socioambientais de grandes proporções decorrentes de rompimentos de barragens, com danos severos às comunidades locais, incluindo escolas.
Por meio da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia, esta parlamentar tem acompanhado de perto os impactos nocivos provocados pela atividade minerária e pelas barragens, com especial atenção às escolas situadas em Zonas de Autossalvamento – ZAS. Nesse contexto, a Comissão tem realizado visitas técnicas em diversas localidades, como: São Sebastião das Águas Claras, em Nova Lima; a sede de Brumadinho; Piedade do Paraopeba, também em Brumadinho; e Brumal, no município de Santa Bárbara, entre outras.
Em outubro de 2022, foi realizada uma audiência pública sobre o tema, na qual educadores de diferentes regiões, especialistas e pesquisadores abordaram a urgência de adoção de medidas para proteger as escolas e mitigar os impactos causados pelo rompimento e pelo “terrorismo de barragens”, imposto pela chamada “lama invisível”.
Em novembro de 2024, a Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia visitou a Escola Estadual Professora Nhanita e a Escola Municipal Cecília Álvares Duarte, localizadas no Distrito de Brumal, município de Santa Bárbara. Ambas estão situadas na ZAS da barragem Sítio II, de propriedade da mineradora AngloGold Ashanti, e atendem mais de 300 alunos. Durante a visita, constatou-se a ocorrência de recorrentes acionamentos acidentais de sirenes, além de graves falhas no suporte prestado pelo poder público e pela empresa aos profissionais das escolas, bem como inadequações nos protocolos de segurança.
Os relatos colhidos destacaram episódios de grande vulnerabilidade. Um exemplo foi o acionamento indevido de sirenes ocorrido em Brumal, em 29 de outubro de 2024, quando profissionais das escolas reportaram não ter recebido qualquer suporte do poder público ou privado para evacuar os alunos até o ponto de encontro, conforme orienta o Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração – PAEBM – da barragem em questão. Professores relataram que crianças pequenas choravam, algumas ficavam paralisadas e precisavam ser carregadas. Além disso, a estrutura física da escola, localizada em uma ZAS, mostrou-se inadequada para emergências dessa natureza: o prédio possui um corredor estreito e um portão pequeno, insuficientes para que toda a comunidade escolar evacue o local no tempo estimado de sete minutos, que é o prazo em que os rejeitos da barragem poderiam alcançar a área em caso de rompimento.
Essa situação de insegurança e violações, infelizmente, não é isolada em Minas Gerais. A realidade vivenciada em Brumal reflete um problema mais amplo, que exige medidas coordenadas e eficazes para proteger as escolas públicas e privadas em áreas de risco.
Os eventos climáticos extremos, que têm se tornado mais frequentes em função das mudanças climáticas globais, agravam ainda mais o cenário de risco associado às barragens em Minas Gerais. Chuvas intensas podem comprometer a estabilidade das estruturas, aumentar a probabilidade de rompimentos e dificultar ainda mais os processos de evacuação em áreas vulneráveis. Esse contexto reforça a necessidade urgente de ações preventivas e integradas.
Conforme definido pela Agência Nacional das Águas e Saneamento – ANA –, as Zonas de Autossalvamento – ZAS – são áreas próximas a barragens onde, em situações de emergência, não há tempo suficiente para a intervenção das autoridades. Nessas áreas, os moradores devem conhecer as rotas de fuga e os pontos de encontro mais próximos, além de contar com sistemas de alerta, como sirenes, e a realização de simulados.
Minas Gerais concentra cerca de 334 barragens, o que corresponde a 40% do total do país. Dentre essas, 17 não possuem garantia de estabilidade, e outras seis não apresentaram a documentação exigida pela Agência Nacional de Mineração – ANM –, destacando a necessidade de atenção redobrada para a segurança dessas estruturas. De acordo a estimativa da ANM, cerca de 42 mil pessoas residem-se nas proximidades de barragens que não possuem estabilidade atestada, em MG.
Ao longo do processo de escuta e fiscalização realizado por este mandato parlamentar, foram identificadas falhas graves nos protocolos de segurança e conduta adotados no ambiente escolar em áreas de risco. Assim, torna-se imprescindível a adoção de medidas preventivas e integradas que assegurem a segurança das escolas situadas em ZAS, garantindo preparação e resposta rápida às possíveis emergências.
Pelo exposto, este projeto de lei propõe a criação de protocolos de segurança específicos para os estabelecimentos de ensino públicos e privados em ZAS, reforçando o compromisso do Estado com a proteção da vida e da segurança da comunidade escolar.
Diante da relevância dessa matéria, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
Referências:
1 – Inteiro teor audiência pública da Comissão de Educação Ciência e Tecnologia realizada no dia 22/10/2022.
Disponível em: https://www.almg.gov.br/acompanhe/noticias/arquivos/2022/10/25_comissao_educacao_escolas_afetadas_mineracao_devem_romper_silencio. Acessado em 25/11/2024.
2 – Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia da Assembleia Legislativa de Minas Gerais – ALMG – visita a Escola Estadual Paulina Aluotto Ferreira.
Disponível em: https://www.almg.gov.br/acompanhe/noticias/arquivos/2019/08/22_release_visita_escola_brumadinho.html. Acessado em 25/11/2024.
3 – Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia da Assembleia Legislativa de Minas Gerais – ALMG – visita a Escola Estadual Professora Nhanita.
Disponível em: https://www.almg.gov.br/comunicacao/noticias/arquivos/Acionamento-de-sirenes-em-Santa-Barbara-causa-terror-em-profe ssores-e-alunos/. Acessado em 25/11/2024.
5 – Definições importantes sobre segurança de barragens – Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA).
Disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.snisb.gov.br/Entenda_Mais/outros/definicoes-importantes-sobre-seguranca-de-barragem.pdf. Acessado em 25/11/2024.
6 – Relatório Quantitativo de Barragens por Unidade da Federação, Agência Nacional de Mineração.
Disponível em: https://app.anm.gov.br/SIGBM/Publico/Estatistica. Acessado em 26/11/2024.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.