PL PROJETO DE LEI 3149/2024
Projeto de Lei nº 3.149/2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes ou informativos que abordem o desperdício de alimentos e promovam práticas de consumo saudável e consciente em estabelecimentos que fornecem refeições.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a obrigatoriedade de afixação de cartazes ou informativos em estabelecimentos que fornecem refeições, como restaurantes, praças de alimentação, restaurantes populares e similares, com o objetivo de conscientizar consumidores sobre o desperdício de alimentos e incentivar práticas de consumo saudável e responsável.
Art. 2º – Os cartazes ou informativos deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
§ 1º – Sobre o desperdício de alimentos:
I – dados sobre o impacto ambiental, social e econômico causado pelo desperdício de alimentos;
II – orientações sobre a importância de evitar o desperdício, como a escolha de porções adequadas à fome do consumidor;
III – sugestões de práticas como reaproveitamento de sobras, quando permitido, e opções para embalar os alimentos não consumidos.
§ 2º – Sobre práticas de consumo saudável:
I – incentivo à escolha de alimentos variados e balanceados, promovendo o consumo de frutas, verduras e produtos naturais;
II – dicas para evitar o consumo excessivo de ultraprocessados e alimentos ricos em açúcares, gorduras e sódio;
III – mensagens de estímulo à hidratação e moderação no consumo de bebidas açucaradas e alcoólicas.
§ 3º – Mensagem principal de conscientização, como: “Consuma de forma consciente: o que você coloca no prato faz diferença para você e para o planeta.”.
Art. 3º – Os informativos deverão:
I – ter dimensões mínimas de 30cm x 40cm, com texto legível, ilustrações didáticas e linguagem acessível;
II – ser posicionados em locais de fácil visualização, como próximo aos caixas, buffets ou áreas de autoatendimento;
III – estar disponíveis em língua portuguesa e, opcionalmente, em outros idiomas conforme as características regionais e o público-alvo do estabelecimento.
Art. 4º – A fiscalização do cumprimento desta lei será realizada pelos órgãos de vigilância sanitária e de proteção ao consumidor do Estado, podendo ocorrer em conjunto com demais entidades competentes.
Art. 5º – O descumprimento das disposições previstas nesta lei sujeitará os estabelecimentos às seguintes penalidades:
I – advertência formal para adequação no prazo de 30 (trinta) dias;
II – multa em caso de reincidência, no valor estipulado por regulamentação específica;
III – suspensão temporária do alvará de funcionamento em caso de descumprimento reiterado.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta lei, detalhando o conteúdo mínimo dos informativos e as formas de fiscalização.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de novembro de 2024.
Charles Santos (Republicanos)
Justificação: O desperdício de alimentos é um problema global com sérias implicações ambientais, sociais e econômicas. Estima-se que cerca de um terço dos alimentos produzidos no mundo seja descartado, enquanto milhões de pessoas enfrentam insegurança alimentar. No Brasil, o desperdício alcança proporções alarmantes, com impactos negativos na gestão de resíduos sólidos e no desperdício de recursos naturais, como água e energia.
Além disso, a crescente prevalência de doenças relacionadas à má alimentação, como obesidade, diabetes e hipertensão, reforça a necessidade de conscientização sobre práticas alimentares saudáveis.
A presente proposta visa integrar esses dois aspectos em uma ação educativa simples, acessível e de grande alcance. Ao informar os consumidores nos locais onde realizam suas refeições, busca-se sensibilizá-los para a adoção de hábitos mais conscientes e responsáveis, beneficiando tanto a saúde individual quanto a sustentabilidade do planeta.
Diante disso, conto com o apoio dos meus Pares para aprovação deste importante projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.