PL PROJETO DE LEI 3142/2024
Projeto de Lei nº 3.142/2024
Dispõe sobre a coibição da exposição de crianças e adolescentes à conteúdo sexual, nudez, drogas e violência em plataformas digitais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As empresas prestadoras de serviços compreendidos como plataformas digitais, sistemas operacionais digitais que permitem a interação entre usuários e o compartilhamento de conteúdo em ambiente virtual, incluindo redes sociais, serviços de streaming, aplicativos de mensagem instantânea, jogos eletrônicos e outros tipos de mídias digitais deverão adotar medidas de impeçam a veiculação de conteúdo sexual, nudez, drogas e violência que possam expor crianças e adolescentes a esse conteúdo.
Parágrafo único – Para efeitos desta lei, entende-se por conteúdo sexual, nudez, drogas e violência nos mesmos termos e parâmetros do Sistema Brasileiro de Classificação Indicativa do Ministério da Justiça e Segurança Pública e criança e adolescente, indivíduos com idade conforme o estabelecido no art. 2º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2º – As empresas do setor deverão:
I – implementar, através de ajuste de algoritmos, dispositivos de inteligência artificial e outros mecanismos eficazes, medidas de controle para impedir a visualização de conteúdo contraindicado por crianças e adolescentes, assegurando a proteção integral de seus direitos;
II – manter ferramentas de interface que permitam aos usuários reportar conteúdo contraindicado, além de inserir nas publicações mensagem automática de classificação indicativa para que pais e responsáveis saibam qual a faixa etária para a qual a publicação não é recomendada;
III – manter canal de denúncias para receber, analisar e responder, em até 12 (doze) horas, denúncias que envolvem violação de direitos de crianças e adolescentes.
Art. 3º – As plataformas digitais terão o prazo de 6 (seis) meses para implementar as medidas referidas nesta lei.
Art. 4º – Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a inobservância do estabelecido nesta Lei sujeita as plataformas digitais à multa será em montante não inferior a 10.000 (dez mil) e não superior a 1.000.000,00 (um milhão) Ufemgs, ou índice equivalente que venha a substituí-lo, graduada de acordo com a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de dezembro de 2024.
Alê Portela (PL)
Justificação: Preliminarmente, cumpre esclarecer que é de competência concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios as atribuições para legislar sobre proteção à infância e à juventude. Essa não é, portanto, uma proposta que esbarra no princípio da livre iniciativa é um fundamento da República, previsto na Constituição Federal.
O crescimento exponencial da utilização das plataformas digitais, particularmente entre crianças e adolescentes, a exposição precoce a conteúdos de natureza sexual ou adulta, violência explícita e consumo de álcool e drogas torna-se uma preocupação emergente. O acesso desregrado a tais conteúdos em plataformas como redes sociais, aplicativos de mensagens, serviços de streaming, e jogos eletrônicos, constitui um problema complexo que demanda ação imediata e responsável do Poder Público.
As dificuldades relacionadas à questão são inúmeras, incluindo o acesso irrestrito a conteúdos inapropriados, a propagação deliberada de conteúdos. As mesmas restrições que se impõe aos conteúdos audiovisuais, à indústria do tabaco, do álcool e a divulgação das classificações indicativas, simplesmente inexistem no ambiente virtual, constituindo ali um ambiente onde as políticas públicas de proteção à infância, especialmente o enfrentamento à exploração sexual infantil tem baixa efetividade.
Ainda mais, o algoritmo das redes sociais deveriam priorizar conteúdo educativo, esportivo e cultural adequado, assegurando o acesso à informação e ao conhecimento de maneira segura. Os aplicativos de mensagem instantânea e jogos eletrônicos precisam implementar medidas para impedir a visualização e o compartilhamento de conteúdo inapropriado para crianças e adolescentes.
Já existem normas editadas que regulamentam a propaganda, o mercado audiovisual em geral, a indústria cinematográfica e outros setores da economia. Contudo, as empresas que oferecem serviços em plataformas digitais seguem isentas de responsabilidades.
É inadiável a necessidade de adoção de providências pelo Poder Público no sentido de editar norma que traga medidas mais eficazes para coibir tais práticas, obrigando as plataformas digitais a desenvolverem mecanismos de controle robustos. É necessário estabelecer limites para garantir a proteção integral dos direitos das crianças e adolescentes, conforme previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Todas as plataformas digitais já investem em tecnologias avançadas de inteligência artificial e manipulação de algoritmos para alcançarem os seus legítimos objetivos econômicos. O que se pretende com essa norma é que os mesmo esforços sejam engendrados pela empresas para para identificar e filtrar conteúdos inadequados à crianças e adolescentes.
Minas Gerais, como ente federado tem o direito/dever de atuar de forma concorrente, como agente normativo e regulador, suplementando no que couber o arcabouço jurídico de proteção da infância, conforme esculpido no inciso XV do artigo 24 da Constituição da República.
Pelas razões explicitadas, peço aos meus nobres pares o apoio para a apreciação e aprovação dessa relevante iniciativa.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.